Processo 0012577-48.2015.5.01.0481

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012577-48.2015.5.01.0481
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Macaé
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7de71f1 proferida nos autos. JFRJ DESPACHO PJe Vistos. Por meio  da petição de id 6d07250, requereu o executado ALEXANDRE VALENCA PETERSEN o desbloqueio dos valores bloqueados por meio do Sisbajud. Alega que é o único responsável pela manutenção econômica de sua família e que o bloqueio coloca em risco a sua subsistência. Acrescenta que "a mera condição de cônjuge não autoriza, por si só, a constrição irrestrita e integral de verbas de natureza alimentar, eis que não houve a demonstração de fraude ou confusão patrimonial.  Passo a analisar. Conforme destacado no despacho de id a025add, a existência de união sob o regime de comunhão parcial de bens acarreta na comunicação de todos os bens adquiridos pelo casal. Nesse sentido, não há o que se falar em necessidade de fraude ou confusão patrimonial, eis que é presumível que os ganhos advindos da atividade empresarial foram usufruídos por ambos os cônjuges na constância do casamento e revertidos em prol da família. Dessa forma, não tendo o supracitado demonstrado a incomunicabilidade dos bens, deve responder pela integralidade dos valores devidos nos autos. Quanto à impenhorabilidade dos salários, é necessário pontuar que a mesma tem como finalidade assegurar ao trabalhador os meios necessários para sua própria subsistência e a da sua família, já que esta remuneração possui natureza alimentar. Entretanto, a própria lei admite a penhora de salários para pagamento de prestação alimentícia, conforme parágrafo 2º do artigo 833 do CPC. Com efeito, a presente disposição legal tem por objetivo proteger as quantias recebidas pelo devedor destinadas ao mínimo existencial, sem, contudo, excluir a possibilidade de recebimento pelo credor de verba que também tenha caráter alimentar. No presente caso, deve-se observar que crédito trabalhista reconhecido em decisão transitada em julgado também possui, por certo, natureza alimentar, uma vez que corresponde aos salários que o empregado deixou de receber enquanto ainda exercia seu labor para a executada. Nesse sentido, não obstante as despesas indicadas pelo executado, por certo a parte exequente também as possui, não havendo, portanto, como privilegiar a subsistência de uma das partes. Deste modo, entendo que há possibilidade de constrição judicial, a fim de garantir que o trabalhador também possua meios de prover sua subsistência e de sua família. Destaco que nos termos do que restou decidido no âmbito do IRR 075 pelo C. TST, é válida a penhora dos rendimentos para satisfação do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.  No caso em comento, o Sr ALEXANDRE apresentou contracheques dos meses de junho, julho e agosto, de modo que, ante o decurso de mais de 6 meses, não há como considerar que tais documentos comprovem sua atual fonte de renda.  Acrescento que sequer restou demonstrado que o supracitado vem sofrendo desconto mensal de 30% tal como alega. Pelo exposto, indefiro o desbloqueio dos valores constritos. Contudo, há de ser respeitado um percentual máximo em relação à remuneração do executado nos próximos bloqueios. Assim, determino a expedição de Mandado à Prefeitura Municipal de Macaé a fim de que proceda o bloqueio mensal no limite de 30% da remuneração líquida do executado ALEXANDRE VALENCA PETERSEN, CPF XXX.XXX.XXX-XX até o valor de para fins de satisfação do…

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