Processo 0012577-86.2025.5.15.0132

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012577-86.2025.5.15.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0012577-86.2025.5.15.0132 AUTOR: LUIZ HENRIQUE FIDELIS DOS SANTOS RÉU: TAUSTE SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cab48af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO DA JUSTA CAUSA O reclamante pleiteia a reversão da dispensa por justa causa aplicada em 11 de setembro de 2025 para dispensa imotivada, com o consequente pagamento de verbas rescisórias correlatas, entrega de guias para saque do FGTS e seguro-desemprego, além de indenização substitutiva à reintegração e indenização por danos morais (fls. 2/11). Sustenta que o desligamento decorreu de contexto de doença incapacitante e que suas ausências foram justificadas por atestados médicos (fls. 3/8). A reclamada, por sua vez, contesta a pretensão, asseverando que a dispensa por justa causa fundamentou-se em desídia, capitulada no artigo 482, "e", da CLT (fl. 57). Defende que, ao longo do contrato de trabalho, o autor acumulou 64 faltas injustificadas, 65 atestados médicos, tendo recebido 3 advertências por escrito e 3 suspensões disciplinares, restando plenamente configurada a desídia e o respeito à gradação de penalidades (fls. 58/63). A justa causa, por se tratar da penalidade máxima aplicável ao empregado, exige prova robusta, clara e indubitável por parte do empregador, nos termos do artigo 818, II, da CLT, encargo do qual a ré se desincumbiu a contento. A análise do acervo probatório revela de forma inconteste o comportamento desidioso do trabalhador. A ficha de registro de empregado (fls. 92/93) e o histórico de faltas e afastamentos (fls. 112/115) demonstram que o reclamante, admitido em 22 de abril de 2024 para exercer a função de Assistente de Padaria (fl. 92), apresentou conduta reiteradamente negligente quanto ao cumprimento de sua jornada de trabalho. Restou comprovado que a reclamada observou rigorosamente a gradação das penalidades pedagógicas antes de aplicar a sanção máxima da rescisão contratual, conforme se verifica nos documentos anexados às fls. 106/seguintes. Embora a parte autora alegue que as faltas eram justificadas por problemas de saúde, os controles de ponto juntados aos autos (fls. 172/180) e os recibos de pagamento (fls. 181/216) demonstram a coexistência de períodos de licença médica devidamente abonados pela ré e de inúmeras faltas sem qualquer justificativa legal. A reclamada acolheu e remunerou os dias cobertos pelos atestados médicos legítimos apresentados (fls. 116/171), o que evidencia sua boa-fé e o cumprimento das normas protetivas. Contudo, o expressivo volume de ausências injustificadas (fls. 112/115) rompeu a fidúcia necessária para a manutenção do vínculo de emprego. A reiteração de faltas injustificadas ao longo do pacto laboral, mesmo após a aplicação de sucessivas advertências e suspensões progressivas, caracteriza de forma inequívoca o desinteresse do empregado com suas obrigações contratuais, configurando a desídia prevista na alínea "e" do artigo 482 da CLT. A gradação das penalidades foi estritamente respeitada pela empregadora, que buscou, por meio de medidas pedagógicas, a correção do comportamento do trabalhador, sem obter êxito. Dessa forma, reputo legítima a aplicação da dispensa por justa causa em 11 de setembro de 2025…

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