Processo 0012578-67.2025.5.15.0004

TRT15 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0012578-67.2025.5.15.0004
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
LIQ1 - Ribeirão Preto
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0012578-67.2025.5.15.0004 EXEQUENTE: FLAVIA MARTINELLI PELEGRINO OCTAVIO EXECUTADO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7a1441 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO:   Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de Ação Coletiva (ACC nº 0002706-65.2012.5.02.0062), com trânsito em julgado. O ESTADO DE SÃO PAULO apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de FLAVIA MARTINELLI PELEGRINO OCTAVIO, alegando, em sede de preliminar, prescrição quinquenal e ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, inexigibilidade da obrigação, pugnando pela extinção da presente execução. Requer o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O(a) autor(a) apresentou defesa, conforme ID 30ae3ab.   FUNDAMENTAÇÃO:   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO - ILEGITIMIDADE DE PARTE: Requer o(a) exequente o pagamento da verba denominada “sexta parte”, em verbas vencidas e vincendas, direito reconhecido na ação coletiva nº 0002706-65.2012.5.02.0062, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10/12/2019. Conforme entendimento pacificado no C. TST, o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual de sentença coletiva é de 05 anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão na ação coletiva, conforme abaixo:   EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 150 DO STF. 1. Consoante a diretriz perfilhada na Súmula nº 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. 2. No caso de pretensão de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, contado do trânsito em julgado da decisão exequenda, não havendo falar em prescrição bienal, ainda que já extinto o contrato de trabalho. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido." (Processo:  E-RR-122100-34.2013.5.17.0011,  Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/08/2015).   No presente caso, a pretensão do(a) autor(a) encontra-se fulminada pela prescrição, considerando que o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 10/12/2019, sendo que a presente ação foi ajuizada em 11/12/2025. Assim, reconheço a prescrição quinquenal e, por conseguinte, declaro inexigível a obrigação, extinguindo-se a presente execução individual com resolução do mérito, nos termos do art. 11 da CLT e 487, II, do CPC. Ainda que assim não fosse, a Ação Coletiva nº 0002706-65.2012.5.02.0062 condenou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, órgão da administração direta, ao pagamento da sexta parte, em verbas vencidas e vincendas. Verifico que o(a) exequente é integrante do quadro de funcionários do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (HC), autarquia dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimônio próprios, que não integrou o polo passivo da Ação Coletiva nº 0002706-65.2012.5.02.0062. Assim, permitir que o presente título executivo seja oposto em face de parte que não participou da Ação Coletiva constituiria evidente violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual impõe-se o reconhecimento…

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