Processo 0012578-94.2022.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012578-94.2022.4.05.8100 AUTOR: JOSE IVAN BARBOSA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ITALO MARINHO CAVALCANTE - CE27441 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta em face do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) por meio da qual o autor postula a concessão de aposentadoria com fundamento no art. 17 da Emenda Constitucional n.º 103/2019, bem como requer a percepção das parcelas atrasadas do benefício desde 28/6/2022 - DER (Data de Entrada do Requerimento). Para tanto, alega o exercício de atividade especial no período de 26/2/1996 a 28/6/2022, em decorrência do ofício de vigilante. O autor almeja, outrossim, o deferimento da justiça gratuita, a conversão do tempo especial alegado em tempo comum e, subsidiariamente, caso não seja concedido o benefício de aposentadoria, a averbação do período reconhecido como especial. Por sua vez, o INSS pugna pela improcedência do pleito, alegando o não cumprimento dos requisitos exigidos para o reconhecimento dos tempos especiais e para a concessão da aposentadoria pretendida pelo autor. O presente feito foi suspenso em razão da afetação do Tema 1209 da repercussão geral. Sobrevindo o julgamento do paradigma, retornaram os autos conclusos para sentença. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Do pedido de justiça gratuita O autor requer a justiça gratuita, alegando que não detém condições de suportar as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento. Não tendo sido apresentada qualquer contraprova à condição financeira alegada na inicial, defiro o pedido de justiça gratuita. Mérito Do regramento para aposentação com o advento da EC n.º 103-2019 Com a mais nova Reforma da Previdência, efetivada pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 (publicada no D.O.U. aos 13/11/2019), a concessão de aposentadoria (voluntária) para os trabalhadores urbanos no âmbito do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) submete-se à conjugação de idade e tempo de contribuição mínimos. Consoante a novel redação do § 7º do art. 201 da Constituição Federal de 1988, a idade mínima é de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher. Já em relação ao tempo de contribuição mínimo, enquanto não houver regulamentação por lei, vigora o disposto no art. 19 da EC n.º 103/2019, segundo o qual exige-se (no mínimo) 20 (vinte) anos, se homem, e 15 (quinze) anos, se mulher. Embora continue sendo vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários, é ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria em favor dos segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação (v. art. 201, § 1º, II, da CF/1998, com alterações dadas pela EC n.º 103/2019). Contudo, o art. 19, § 1º, I, da EC n.º 103/2019 estabelece que, até a edição da supracitada lei complementar, que deverá dispor sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista no § 1º do art. 201 da CF/1988, continuam válidos os tempos de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos…
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