Processo 0012579-62.2025.5.15.0130
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0012579-62.2025.5.15.0130 AUTOR: FABIO VIZACO TREVISOLI RÉU: MERCURY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b571b33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0012579-62.2025.5.15.0130 Reclamante: FABIO VIZACO TREVISOLI Reclamada: MERCURY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA I - Relatório Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I, da CLT. II - Fundamentação Acidente de trabalho Estabilidade provisória O reclamante foi admitido em 25.09.2025 na função de auxiliar de produção. Narra que e sofreu acidente típico de trabalho em 13.10.2025, ao operar um torno mecânico, ocasião em que sofreu ferimento profundo no pulso, com necessidade de 10 pontos de sutura. Afirma que permaneceu afastado por 30 dias e foi dispensado sem justa causa imediatamente após o retorno, em 12.11.2025, razão pela qual pleiteia indenização substitutiva da estabilidade acidentária. Por sua vez, a reclamada sustenta que o contrato era de experiência, incompatível com a garantia provisória de emprego. A ocorrência do acidente de trabalho é incontroversa, pois a própria reclamada emitiu a CAT id a8b232b logo após o evento. Em audiência, sua preposta confessou que o afastamento previdenciário decorreu do fato que ensejou a emissão da CAT e que a empresa tinha ciência de que o empregado havia sido submetido à avaliação do INSS antes da dispensa. O fato de o benefício ter sido concedido sob o código B31 (auxílio por incapacidade temporária previdenciário) não afasta o direito à estabilidade, uma vez que o nexo causal entre a lesão e a atividade laboral restou plenamente demonstrado pela CAT e pelas circunstâncias do acidente. Nos termos da Súmula 378, II, do TST, a garantia provisória subsiste quando comprovado o acidente de trabalho, ainda que o enquadramento administrativo do benefício previdenciário tenha ocorrido de forma diversa. Também não prospera a alegação de incompatibilidade da estabilidade com o contrato de experiência. O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 assegura a manutenção do contrato de trabalho por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, sem distinguir contratos por prazo determinado ou indeterminado. Em interpretação desse dispositivo, a Súmula 378, III, do TST consolidou o entendimento de que a estabilidade acidentária alcança igualmente os contratos por prazo determinado, inclusive o de experiência. Ao editar referido verbete, o Tribunal Superior do Trabalho não legislou, mas apenas exerceu sua função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, conferindo efetividade à proteção da saúde e segurança do trabalhador, em consonância com o art. 7º, XXII, da Constituição Federal. A prova dos autos evidencia, ainda, a culpa da empregadora pelo acidente. O reclamante declarou, em depoimento, que não recebeu treinamento formal ou integração para operar o torno mecânico, limitando-se a receber orientações informais de uma colega que seria promovida. A reclamada, por sua vez, não produziu qualquer prova documental ou testemunhal apta a demonstrar o fornecimento de treinamento específico, como certificados de capacitação ou registros de treinamento em conformidade com a NR-12. A ausência de instrução adequada para operação de equipamento de elevado potencial lesivo caracteriza descumprimento do dever de proporcionar…
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