Processo 0012580-60.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0012580-60.2026.8.27.2706/TO AUTOR : HELIO MIGUEL DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : RONALDO DE SOUSA ASSIS (OAB TO001505) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por HELIO MIGUEL DE OLIVEIRA JUNIOR em desfavor de MARCOS MIRANDA CAMPOS , ambos individualizados no feito. Alega a parte autora, em síntese, que representa o espólio de sua genitora, Sra. Wanda Ferreira da Silva Oliveira, falecida em 16/01/2021, afirmando que a de cujus era a legítima proprietária do veículo HYUNDAI SONATA GLS, placa EUN-5637, chassi KMHEC41CBBA207112. Sustenta que, em meados de 2017, a de cujus celebrou contrato verbal de compra e venda do referido veículo com o requerido, ficando ajustado o pagamento da quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a título de ágio, bem como a assunção, pelo requerido, do saldo devedor do financiamento, correspondente a 47 (quarenta e sete) parcelas de R$ 847,00 (oitocentos e quarenta e sete reais). Aduz que o requerido jamais adimpliu as obrigações assumidas, deixando de efetuar o pagamento do valor ajustado a título de ágio, de promover a transferência do financiamento para seu nome e, ainda, desaparecendo com o veículo. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, seja determinada a imediata busca e apreensão do veículo, com a nomeação do autor como fiel depositário. Juntou documentos. DECIDO. Com efeito, o Novo Código de Processo Civil unifica o regime da tutela provisória de urgência, estabelecendo os mesmo requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa. Nesse passo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , a teor do art. 300 do CPC/2015. Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”). Acrescente-se que, quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança – sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis. Sobre a probabilidade do direito, manifestam-se Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, p. 312: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de…
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