Processo 0012580-85.2010.4.01.3803

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0012580-85.2010.4.01.3803
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
03/08/2026

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0012580-85.2010.4.01.3803/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL INTERESSADO : HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CLARA S/A ADVOGADO(A) : RICARDO ROCHA VIOLA ADVOGADO(A) : LETYCIA HELOU ALVES ADVOGADO(A) : VITORIA ROCHA VIOLA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA. CATETERISMO CARDÍACO. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REGULAÇÃO DO SUS. ESTADO DE MINAS GERAIS. RESSARCIMENTO. TABELA SUS. TEMA 1.033 DO STF. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelações interpostas pela União, pelo Estado de Minas Gerais e pelo Município de Araguari em face da sentença que julgou procedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, visando assegurar tratamento médico urgente a paciente com grave quadro cardiovascular, consistente em cateterismo e eventual internação em UTI, bem como o custeio do procedimento realizado em hospital privado em razão da ausência de vaga na rede pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: (i) definir a legitimidade ativa do Ministério Público Federal; (ii) estabelecer a ocorrência de perda superveniente do objeto; (iii) verificar a ocorrência de julgamento extra petita ; (iv) determinar a responsabilidade pelo custeio do tratamento e o ente responsável pelo cumprimento da obrigação à luz do SUS e do Tema 793 do STF; (v) definir o critério de ressarcimento das despesas hospitalares à luz do Tema 1.033 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O Ministério Público Federal possui legitimidade ativa para a defesa de direito individual indisponível relacionado à preservação da vida e da saúde. A realização do procedimento por força de tutela de urgência não implica perda superveniente do objeto, subsistindo interesse processual quanto ao custeio e à responsabilidade pelos valores despendidos. Não há julgamento extra petita quando a condenação ao custeio decorre logicamente do pedido de garantia do tratamento médico necessário ao paciente. O direito à saúde impõe aos entes federativos responsabilidade solidária na prestação de serviços de saúde, nos termos da orientação fixada pelo STF no Tema 793 da repercussão geral. O cumprimento da obrigação deve ser direcionado ao ente responsável pela execução administrativa da política pública de saúde, conforme a repartição de competências do SUS. No caso concreto, a regulação e disponibilização de vaga para procedimento cardiovascular de alta complexidade vinculam-se à atuação administrativa do Estado de Minas Gerais no sistema de regulação assistencial. A solidariedade da União e do Município de Araguari permanece preservada, assegurado o ressarcimento entre os entes federativos. O ressarcimento de despesas decorrentes de atendimento em hospital privado deve observar a Tabela SUS e o Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR), nos termos do Tema 1.033 do STF, sendo vedada a utilização de valores de mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : A responsabilidade dos entes federativos em matéria de saúde é solidária, conforme o Tema 793 do STF. O cumprimento da obrigação deve ser direcionado ao ente responsável pela execução administrativa da política pública de saúde. O ressarcimento de despesas com atendimento privado…

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