Processo 0012580-90.2025.5.15.0051
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012580-90.2025.5.15.0051 AUTOR: THAINA FERNANDES DE ALMEIDA RÉU: MAREDE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1800e55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO THAINA FERNANDES DE ALMEIDA, qualificada na inicial, propôs a presente reclamatória em face de MAREDE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e MEGA LIDER SERVICOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, pleiteando, em síntese, reconhecimento de grupo econômico e a responsabilização solidária das reclamadas, diferenças salariais por acúmulo de funções, retificação de CTPS, quebra de caixa, FGTS+40%, intervalo intrajornada, diferenças rescisórias, restituição de descontos, multas dos artigos 477 e 467 da CLT, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 68.553,13. Devidamente intimada, a reclamada compareceu à audiência e apresentou defesa escrita com documentos. Nessa ocasião, foram colhidos os depoimentos das partes, sendo encerrada a instrução processual. Réplica/razões finais pela reclamante. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. MÉRITO GRUPO ECONÔMICO Em defesa, afirmam as rés que inicialmente a prestação de serviços fora administrada pela 2ª reclamada, porém ela encerrou suas atividades e em setembro de 2023 os funcionários passaram a ser administrados pela 1ª reclamada. Pois bem. Verifico na CTPS obreira que há anotações de vínculo empregatício a partir de 19.04.2023 em relação a ambas as reclamadas (fls. 17/18). É certo que há registro de “transferência da empresa MEGA LIDER SERVICOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA - 42.086.375 para MAREDE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - 51.776.244” em 1º.09.2023 (fls. 19). Todavia, as reclamadas não comprovaram o efetivo encerramento da atividade empresarial pela 2ª reclamada, ônus que lhes competia. Ademais, a 2ª reclamada apresentava situação cadastral ativa em 20.10.2025, como se observa às fls. 25, sendo certo que o vínculo empregatício se extinguiu em data anterior (11.09.2025). Assim sendo, não há que falar em sucessão trabalhista, mas em grupo econômico, sobretudo considerando a efetiva comunhão de interesses. Pelo exposto, reputo que as rés integram grupo econômico nos termos do § 2º do art. 2º da CLT, sendo solidariamente responsáveis por eventuais créditos da reclamante, objeto de condenação na presente decisão. DIFERENÇAS RESCISÓRIAS O TRCT trazido com a inicial indica que o aviso prévio foi concedido em 13.08.2025, com afastamento em 11.09.2025 (fls. 32). Assim sendo, apenas com essa prova seria possível concluir que o aviso prévio foi trabalhado, sendo certo que a proporcionalidade referente aos 6 dias foi paga na rescisão (código 69). A CTPS obreira indica projeção do aviso prévio a 17.09.2025 (fls. 18), o que vai ao encontro da tese de que o aviso foi concedido em 13.08.2025. Não bastasse, a reclamada trouxe aos autos o aviso de dispensa datado de 13.08.2025, regularmente assinado pela…
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