Processo 0012582-03.2023.8.17.3130

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0012582-03.2023.8.17.3130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0012582-03.2023.8.17.3130 RECORRENTE: LUIS ALVES DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Luis Alves da Silva (Documento de Id. 55543151), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Id. 54455743, proferido pela 1ª Turma do Núcleo 4.0 2G ECECC, deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, no julgamento do recurso de Apelação Cível, deu provimento ao apelo manejado pelo Banco do Brasil S.A. para reformar a sentença de piso e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. O acórdão exarado foi assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALOR CREDITADO EM CONTA E POSTERIORMENTE TRANSFERIDO A TERCEIROS. CONDUTA IMPRUDENTE DO CONSUMIDOR QUE PERMITIU ACESSO DE PESSOA DESCONHECIDA AO SEU CELULAR E APLICATIVOS BANCÁRIOS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. É parte legítima para figurar no polo passivo a instituição financeira em cujo sistema eletrônico se processou a operação impugnada, sendo a alegação de ausência de responsabilidade matéria de mérito. 2. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, não é absoluta, sendo afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, II, do CDC). 3. A fraude somente foi possível em razão da conduta imprudente do próprio correntista, que permitiu o acesso de pessoa desconhecida ao aparelho celular com o aplicativo bancário e senhas, viabilizando a contratação eletrônica e as transferências subsequentes. 4. Não comprovada qualquer falha sistêmica, defeito de segurança ou irregularidade na atuação do banco, o evento configura fortuito externo, rompendo o nexo causal e afastando o dever de indenizar. 5. Inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira, não há que se falar em restituição de valores ou indenização por danos morais. 6. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos autorais." Nas razões recursais (Id. 55543151), a parte recorrente sustenta, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, violação aos artigos 14, caput e § 3º, inciso II, e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ofensa aos artigos 373, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Em sua tese, o recorrente defende que o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não analisar os aspectos técnicos da segurança bancária e que a fraude perpetrada por meio eletrônico configura fortuito interno, sendo inerente ao risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira, o que atrairia a responsabilidade objetiva do banco. Já com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional, o recorrente aponta divergência jurisprudencial, colacionando precedente do Superior Tribunal de Justiça exarado no julgamento do REsp 2.052.228/DF, argumentando que a Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de que as instituições bancárias devem identificar e bloquear movimentações atípicas que destoam do perfil do consumidor. Contrarrazões apresentadas (Id. 56079910). É o que havia a relatar. Passo a decidir. O recurso excepcional em…

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