Processo 0012582-20.2025.5.15.0032

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0012582-20.2025.5.15.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo - 4ª Câmara
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0012582-20.2025.5.15.0032 RECORRENTE: LAUDECY DOS SANTOS RECORRIDO: R DA SILVA MACHADO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f30ad95 proferida nos autos.   Autos conclusos para julgamento, DECIDO UNIPESSOALMENTE O RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE: A origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no Artigo 485, Inciso III, do Código de Processo Civil, e no Artigo 840, §1º, da CLT, ao fundamento de constituir ônus processual do autor a correta indicação do endereço das partes, concedendo-lhe justiça gratuita e isentando-o das custas processuais (Id. aa1123b). O reclamante sustenta nulidade da Sentença, alegando extinção prematura, violação ao acesso à justiça, afronta ao dever de cooperação processual e imposição de prova diabólica. Afirma ter sido contratado verbalmente por pessoa física informal e requer a intimação da segunda reclamada e do Município de Campinas para fornecimento dos dados cadastrais da 1ª reclamada (Id. 1fe46d6). Não lhe assiste razão. Nos termos do Artigo 840, §1º, da CLT, incumbe à parte reclamante qualificar as partes. Tal exigência não constitui formalismo excessivo, pois viabiliza a citação, a formação válida da relação processual e o exercício do contraditório. No caso, o reclamante indicou como 1ª reclamada apenas “Empreiteiro Cláudio Aparecido Cesário”, consignando CNPJ e endereço “a ser fornecido pelas reclamadas”. Admitiu, ainda, possuir apenas o nome completo do alegado contratante, sem endereço comercial ou residencial, sem CNPJ, CPF, telefone ou outro dado objetivo de localização (Id. 1a1e6e7). Embora alegue contratação informal, tal circunstância não afasta o ônus processual mínimo de indicar elementos aptos à identificação e citação daquele contra quem dirige a pretensão. Também não procede a tese de prova diabólica. O reclamante não demonstrou diligências concretas prévias para localizar o suposto empregador, nem apresentou documento, recibo, comunicação, imagem, cadastro, mensagem ou outro elemento apto à sua individualização. A petição de reconsideração apenas reiterou a impossibilidade de obtenção dos dados e requereu a intimação das demais reclamadas, sem acrescentar elemento novo de localização (Id. f109551). Concedido prazo para regularização, sem cumprimento, correta a extinção sem resolução do mérito. Não há violação ao acesso à justiça, pois a extinção não impede o ajuizamento de nova ação, desde que acompanhada dos elementos mínimos necessários à formação válida da relação processual.   DISPOSIÇÕES FINAIS: 1 – Nego provimento ao recurso, fundado no Artigo 157, Parágrafo único, do Regimento Interno deste Regional, no Artigo 932 do Código de Processo Civil e enunciado da Súmula n˚ 435 do TST. 2 – A vida não para e não prescinde de cuidados constantes e presentes, a prestação jurisdicional deve atender às postulações por ela julgadas justas e legais, implementando-as com a premência ideal e necessária. Com isso e seguindo por isso, esta solução objetiva economia e celeridade processuais, zênites cravados no Artigo 5º, LXXVIII, da Constituição, Artigo 765, da CLT e enunciado da Súmula 435/TST, a todos assegurando a razoável duração do processo e os meios garantindo a rapidez de sua tramitação, expediente visando a abreviar o julgamento, racionaliza a atividade judiciária, atendendo anseio…

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