Processo 0012582-41.2012.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0012582-41.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: POJUCA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM - CE17607-A, CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA - BA31353-A e MATHEUS FONTES MONTEIRO - BA33586-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): POJUCA S/A DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM - (OAB: CE17607-A) MATHEUS FONTES MONTEIRO - (OAB: BA33586-A) CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA - (OAB: BA31353-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458267212) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012582-41.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012582-41.2012.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR CONVOCADO): Sentença proferida quando ainda vigente o Código de Processo Civil de 1973. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. A controvérsia recursal consiste em definir se os créditos relativos à Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários, referentes aos trimestres de 2002, foram regularmente constituídos e se permanecem exigíveis, especialmente em face da remissão prevista no art. 31 da Lei 10.522/2002. Embora a apelante tenha suscitado decadência e inexistência de poder de polícia, a questão central a ser dirimida é a incidência, ou não, da remissão legal, diante da situação cadastral peculiar da Pojuca S/A perante a CVM. A Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários, instituída pela Lei 7.940/1989, sujeita-se à sistemática do lançamento por homologação. Na ausência de pagamento antecipado ou de declaração pelo contribuinte, aplica-se o art. 173, I, do CTN, segundo o qual o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso, os créditos executados referem-se aos trimestres de janeiro, abril, julho e outubro de 2002, conforme expressamente indicado na inicial dos embargos e na Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD 297/104. A referida notificação foi emitida em 10/10/2006 e identifica a Pojuca S/A como “Companhia Incentivada”, discriminando os valores devidos a título de Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários relativos aos trimestres de 2002, 2003 e 2004, inclusive os quatro trimestres objeto da execução. Considerando que os créditos dizem respeito ao exercício de 2002, e não havendo demonstração de pagamento antecipado ou declaração pelo contribuinte, aplica-se o art. 173, I, do CTN, de modo que o prazo decadencial teve início em 01/01/2003 e se encerraria em 31/12/2007. A apelante sustenta que não consta dos autos aviso de recebimento apto a comprovar sua ciência da Notificação de Lançamento 297/104 em 26/10/2006. De fato, nos documentos examinados, não se localiza o AR específico da notificação originária. Há, porém, folha de despacho da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM afirmando que a notificação teria sido recebida em 26/10/2006, conforme AR acostado às fls. 02 do processo administrativo, e que a contribuinte impugnou o lançamento em 28/11/2006 (ID 43940064, fl. 75). Mais relevante, contudo, é que a própria…
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