Processo 0012584-04.2024.5.15.0071
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012584-04.2024.5.15.0071 AUTOR: MARIA APARECIDA LOPES RÉU: FC CLEAN SERVICOS DE HIGIENIZACAO E TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eae8307 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO MARIA APARECIDA LOPES ajuizou ação em face de FC CLEAN SERVICOS DE HIGIENIZACAO E TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI e de ESTADO DE SÃO PAULO pedindo a condenação das reclamadas ao pagamento das verbas que entende devidas. Realizada audiencia inicial, ata fl. 108, as reclamadas não compareceram sendo decretada a revelia e confissão. Laudo tecnico pericial fls. 116/153. Realizada audiencia de instruçaõ ata fl. 164. Encerrou-se a instrução. FUNDAMENTAÇÃO Adicional de insalubridade O reclamante pretende o pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que ele afirma em sua peça inicial que, durante sua jornada de trabalho, estava exposto à agente insalubre. A reclamada manifesta em oposição, afirmando que a atividade exercida pelo reclamante não estava sujeita a exposição de agentes insalubres. A Carta Magna, no seu art. 7º, XXII, elevou a categoria de direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Em nível infraconstitucional, Consolidação das Leis do Trabalho dispõe ser devido adicional de insalubridade aos trabalhadores que exercem atividades ou operações em locais insalubres, conforme prevê os seus arts. 189 e 190, podendo, de acordo com o art. 192 deste diploma legal, ser fixado à base de 10%, 20% e 40% do salário mínimo. Assim, sendo o ambiente de trabalho insalubre, cabe ao empregador tomar todas as medidas para eliminar, ou ao menos, minimizar os efeitos nocivos à saúde do trabalhador. Entre estas medidas está o fornecimento aos seus empregados de Equipamentos de Proteção Ambiental (EPI), conforme preconizam os arts. 166 e 191, da CLT. Por outro lado, como é cediço, a prova da atividade insalubre deve, por força de dispositivo expresso de lei (art. 195 da CLT), deve ser feita por médico ou engenheiro do trabalho, mediante laudo pericial, sendo certo que este, nos termos do art. 479 do CPC, não vincula o juiz que, dentro do sistema do livre convencimento motivado (arts. 141 e 371 do CPC), pode, analisando o conjunto probatório dos autos, decidir de forma contrária. A questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade e reflexos encontra-se no laudo de fls. 116/153 que contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pelo reclamante. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área, valendo registrar que tal trabalho técnico foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança e Trabalho) e de confiança do Juízo. Como é sabido, pode o perito do juízo, utilizando-se de todos os meios necessários, autorizados pelo artigo 473 do Código de Processo Civil, tais como informações prestadas por outros empregados da reclamada e existentes em outro processo similar, e, ainda, de sua experiência…
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