Processo 0012584-72.2025.5.03.0048

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012584-72.2025.5.03.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araxa
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0012584-72.2025.5.03.0048 AUTOR: TIAGO SILAS GONCALVES RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62e0ef3 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0012584-72.2025.5.03.0048 Aos 28 dias do mês de maio do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por TIAGO SILAS GONÇALVES em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo, conforme artigo 852-I, da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA - TEMA 1143 - PCCS 2008 A reclamada suscita a incompetência absoluta desta Especializada, ao argumento de que a causa de pedir e os pedidos não se fundamentam na CLT ou outra legislação, mas sim em norma interna da ré, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho, conforme julgamento com repercussão geral do STF no RE 1.288.440 (Tema 1143). Sem razão. No julgamento do Tema 1143, o STF fixou a seguinte tese: “Tema 1143 - Competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia prestação de natureza administrativa. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.” Todavia, no caso em apreço, o pedido do autor, empregado público submetido ao regime celetista, envolve diferenças salariais decorrentes de alegada inobservância dos critérios de promoções por antiguidade e merecimento, previstas em regimento interno da ré (PCCS 2008), em violação ao art. 461 da CLT, não havendo que se falar em pedidos de cunho jurídico-administrativo. Nesse sentido, veja-se o julgamento proferido por este Regional: “COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. O entendimento do TST, em conformidade com a jurisprudência do STF, se firmou no sentido de que a competência para apreciar controvérsias envolvendo empregados públicos, cujo regime jurídico é o celetista, é desta Justiça Especializada. Não se tratando a reclamante de servidora submetida a regime estatutário ou vínculo de natureza jurídico-administrativa, e sim de empregada pública regida por regime celetista, a competência para julgar a presente lide permanece com a Justiça do Trabalho, considerando-se, ainda, que o objeto da causa versa sobre diferenças salariais pela não concessão de progressões na carreira, parcelas com nítido cunho trabalhista, não se inserindo a hipótese na tese exarada, com Repercussão Geral, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.143, nos autos do Recurso Extraordinário 1288440. Apelo da reclamada desprovido no particular.” (Pje:0010019-43.2024.5.03.0090(ROT); Disponibilização: 24/06/2024. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 3139. Boletim: Não; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a): Des.Antonio Gomes de Vasconcelos; Tema: EMPREGADO PÚBLICO - MATÉRIA ADMINISTRATIVA / MATÉRIA TRABALHISTA - COMPETÊNCIA).” Rejeito a preliminar para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente demanda. INÉPCIA - LIQUIDAÇÃO Rejeito, eis que, ao contrário do alegado, a CLT não exige que os pedidos sejam liquidados, mas sim que a eles seja atribuído um valor que, obviamente, guarde…

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