Processo 0012586-39.1991.8.17.0001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012586-39.1991.8.17.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0012586-39.1991.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): ANTONIO ALFEU DE OLIVEIRA FILHO ESPÓLIO - REQUERENTE: JOSENILDA MARIA DA SILVA, TACIANA MEDEIROS DE OLIVEIRA, L. S. O. ESPÓLIO - REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239315657 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc. 1. IDENTIFICAÇÃO PROCESSUAL E RELATÓRIO DAS PENDÊNCIAS O presente feito, que tramita desde o ano de 1991 perante este Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, encontra-se atualmente na fase de cumprimento de sentença. A demanda originária, proposta por ANTÔNIO ALFEU DE OLIVEIRA FILHO, objetivava a retificação de seu ato de reforma militar, ocorrido em 17 de agosto de 1989, para que passasse a perceber proventos correspondentes à graduação de 3º Sargento PM em razão de incapacidade física definitiva decorrente de acidente em serviço. Após longo itinerário processual, que incluiu a anulação de sentença anterior por cerceamento de defesa e a realização de perícia médica judicial, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, por meio da Terceira Câmara Cível, deu provimento parcial ao recurso de apelação do autor. O acórdão determinou a retificação do ato administrativo nº 2345/1989 para assegurar ao militar a reforma com proventos de Terceiro Sargento PM, negando, contudo, o pedido de auxílio-invalidez por ausência de comprovação dos requisitos legais específicos. Com o trânsito em julgado da decisão colegiada e a consequente baixa dos autos à origem, deu-se início aos atos executórios para a implementação da obrigação de fazer e o pagamento das diferenças pecuniárias acumuladas. Nesse interregno, o processo físico foi objeto de migração para o sistema eletrônico, passando a tramitar exclusivamente via PJe 1º Grau, conforme certidão de migração e validação devidamente acostada. Ocorreu, ainda, uma importante alteração na representação processual da parte autora em decorrência do falecimento de seu patrono originário, o Dr. Maurício Neves de França, em 3 de maio de 2009. Diante de tal evento, sobreveio a constituição de nova advogada, a Dra. Patrícia Carla da Costa Lira (OAB/PE 17.867), que apresentou o respectivo instrumento de mandato para regularizar a assistência jurídica da parte exequente. O curso do cumprimento de sentença sofreu nova e definitiva interrupção com o falecimento do próprio exequente, ANTÔNIO ALFEU DE OLIVEIRA FILHO, ocorrido em 21 de janeiro de 2023. Em razão do óbito, as herdeiras JOSENILDA MARIA DA SILVA (viúva e testamenteira), TACIANA MEDEIROS DE OLIVEIRA e L. S. O. (menor impúbere, representada por sua genitora) apresentaram pedido de habilitação de herdeiros nos próprios autos, com fulcro no artigo 687 e seguintes do Código de Processo Civil. As requerentes postularam a sucessão processual no polo ativo da demanda, fundamentando a legitimidade e a desnecessidade de inventário na natureza alimentar e remuneratória dos créditos perseguidos, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91 e do Tema Repetitivo 1.057 do Superior Tribunal de Justiça. Instado a se manifestar sobre o incidente de habilitação, o ESTADO DE…

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