Processo 0012588-52.2025.5.15.0153
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012588-52.2025.5.15.0153 AUTOR: LEONARDO AFONSO SANTOS DI FLORA RÉU: TROMOT INDUSTRIA ELETRONICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b948e8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO LEONARDO AFONSO SANTOS DI FLORA apresentou ação trabalhista contra TROMOT INDUSTRIA ELETRONICA LTDA, ambos identificados no processo. A parte trabalhadora afirmou que manteve vínculo empregatício com a parte reclamada e que direitos trabalhistas lhe foram sonegados. Pretende a parte autora o deferimento dos pedidos apresentados na petição inicial de ID d52d2c0 e deu à causa o valor de R$ 48.776,45 (quarenta e oito mil, setecentos e setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos). Anexou documentos ao processo. A parte Reclamada, devidamente citada para a audiência inicial designada (ID d770ab2 e ID 92df5ce), inclusive por edital (ID 92df5ce), deixou de comparecer ao ato e não apresentou defesa. Em audiência, diante da ausência da Reclamada, foram deferidas antecipadamente a expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Sem outras provas, instrução encerrada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Lei 13.467/2017 – APLICAÇÃO As normas de direito material e processual aplicam-se aos contratos de trabalho vigentes na época em passou a vigorar a Lei 13.467/2017, ou seja, a partir de 11/11/2017. Excepciona-se, todavia, as regras de direito processual com repercussão material (denominadas híbridas), em homenagem ao princípio do isolamento dos atos processuais, combinado à não surpresa. Exemplifica-se o benefício da justiça gratuita e honorários de sucumbência, de modo que as novas disposições aplicam-se à presente ação, ajuizada após a vigência da lei. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL Considerando que o direito material do trabalho contém regras protetivas e parcelas de natureza salarial e indisponível, a análise se refere ao direito perseguido, não se limitando à valoração estimada do pedido na inicial. Assim, a inicial não implica em limitação da sentença aos valores ali contidos, mas limitação do direito perseguido segundo os fatos narrados. O valor exato será apurado em liquidação, não significando afronta aos artigos 141 e 492 do CPC, pois estes se referem ao pedido (o que se pede) e não ao seu valor numérico estimado. REVELIA E CONFISSÃO FICTA O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, conforme artigo 844 da CLT. No caso em tela, a Reclamada foi devidamente citada e deixou de comparecer à audiência designada. Portanto, declaro a revelia da Reclamada e aplico-lhe a sanção processual da confissão ficta. As alegações da parte autora constantes da petição inicial são elevadas à categoria de verdade ficta processual, sendo aceitas como verdadeiras por este Juízo, uma vez que não há nos autos prova documental que as contrarie. CONTRATO DE EMPREGO O contrato de emprego entre as partes teve início em 03/11/2020, conforme anotação na Carteira de Trabalho (ID af477ba). O empregado exerceu as funções de auxiliar de produção e suporte técnico. A última remuneração foi de R$ 1.905,78 (ID 9b7ca0f). O encerramento do vínculo ocorreu em 19/11/2025,…
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