Processo 0012590-04.2025.8.16.0069
TJPR • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0012590-04.2025.8.16.0069 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.375,20 Autor(s): PRO VALE SECURITIZADORA DE ATIVOS Réu(s): MARCELO RONALDO DA SILVA Vistos, etc. PRO VALE SECURITIZADORA DE ATIVOS ajuizou a presente ação monitória contra MARCELO RONALDO DA SILVA por meio da qual afirma ser credora da importância de R$ 4.375,20 (quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais e vinte centavos) decorrente títulos de créditos. A inicial foi recebida, sendo determinada a citação do devedor para pagamento ou oferecimento de embargos (mov.13.1). Citado (mov.26.1), o devedor nada requereram. Após, vieram os autos conclusos para sentença. Eis a sinopse. O executado, foi devidamente citado (mov.26.1) e deixou transcorrer o prazo sem oferecer qualquer manifestação nos autos, de sorte a caracterizar sua revelia (art. 344, do CPC) e autorizar a constituição em pleno direito do mandado inicial em título executivo judicial, conforme preconiza o art. 701, § 2º, do CPC. Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de converter o mandado inicial em título executivo judicial (art. 701, §2º, do CPC) e determinar o prosseguimento da ação monitória como cumprimento de sentença, na forma dos artigos 513 e seguintes do CPC. Condeno os executados no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Publicada e registrada pelo PROJUDI. Intimem-se, com a observação de que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, do CPC). DO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na forma do artigo 509, § 2º, do CPC, defiro o pedido de cumprimento de sentença liquidada mediante simples cálculo aritmético do credor, uma vez que acompanhada da necessária memória discriminada e atualizada do cálculo. Assim, o cumprimento da sentença far-se-á por execução na forma prescrita no artigo 523, do CPC. Anote-se a fase de cumprimento de sentença, providencie as alterações respectivas quanto à mudança de polos (se for o caso) e encaminhem-se os autos ao Distribuidor para os fins do art. 98, VII, do CNFJ. DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se o executado, na forma prevista no artigo 513, § 2º, do CPC/15 (por seu advogado, pessoalmente, por meio eletrônico ou por edital - tudo a depender da hipótese) para, em quinze (15) dias, pagar o montante cobrado, acrescido das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários no valor de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), conforme entendimento da Corte Especial do STJ, no julgamento do recurso especial 1.134.186/RS, na forma do art. 543-C do CPC/73. Efetuado o pagamento parcial no prazo referido, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). Caso o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos. Deve o executado ser esclarecido de que transcorrido o prazo acima sem o…
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