Processo 0012590-07.2026.8.27.2706

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0012590-07.2026.8.27.2706
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0012590-07.2026.8.27.2706/TO IMPETRANTE : MORGANA BELEM ROSA ADVOGADO(A) : DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A) ADVOGADO(A) : KÁSSYA PEREIRA DA SILVA (OAB TO013136) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por MORGANA BELEM ROSA , acadêmica do curso de Medicina do CENTRO UNIVERSITÁRIO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS – UNITPAC, em face de ato atribuído a ARISTÓTELES PIRES MESQUITA JÚNIOR, Reitor da instituição de ensino, consubstanciado no indeferimento de sua participação na cerimônia de colação de grau. A impetrante sustenta que cumpriu integralmente todas as exigências curriculares do curso de Medicina, encontrando-se apta à obtenção do grau acadêmico e à participação na cerimônia de colação de grau designada para o dia 24 de junho de 2026. Relata que, em razão da proximidade da solenidade e de seu avançado estado gestacional, atualmente com 36 semanas de gravidez e diagnóstico de diabetes gestacional insulino-dependente, formulou requerimento administrativo visando assegurar a regularização dos procedimentos necessários à sua participação no evento. Afirma que o pedido foi indeferido por meio de comunicação eletrônica que se limitou a fazer referência genérica às normas internas da instituição, sem indicar de forma específica eventual pendência atribuída à impetrante ou oportunizar sua regularização. Sustenta, assim, a ausência de motivação adequada do ato administrativo e a violação aos princípios da legalidade, publicidade, razoabilidade, segurança jurídica e devido processo legal. Requer, em sede liminar, que a autoridade coatora informe imediatamente e de forma específica a alegada pendência que impede sua colação de grau e, inexistindo irregularidade objetiva ou sendo possível sua pronta regularização, assegure sua participação na cerimônia prevista para o dia 24 de junho de 2026, ou realize colação especial com a expedição da respectiva certidão de conclusão de curso. Pleiteia, ainda, a apreciação urgente da medida, diante da iminência da solenidade e do risco de perecimento do direito invocado. Os autos vieram-me conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. Quanto à competência para julgamento do feito, nos termos da jurisprudência sedimentada do STJ, nos processos em que envolvem o ensino superior, são possíveis as seguintes conclusões: a)  mandado de segurança - a competência será federal  quando a impetração voltar-se contra  ato de dirigente  de universidade pública federal ou de  universidade particular ; ao revés, a competência será estadual quando o  mandamus  for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino; b) ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial  que não o mandado de segurança  - a competência será federal quando a ação indicar no polo passivo a União Federal ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da Constituição da República); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DIRETOR DE FACULDADE PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Cinge-se a controvérsia em definir o juízo competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de faculdade privada, que impediu a re-matrícula do impetrante…

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