Processo 0012590-13.2025.5.15.0059
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: CARLOS ALBERTO BOSCO RORSum 0012590-13.2025.5.15.0059 RECORRENTE: MIRIELE LAIDE GARCIA E OUTROS (1) RECORRIDO: MIRIELE LAIDE GARCIA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0012590-13.2025.5.15.0059 (RORSum) ORIGEM: CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 1º RECORRENTE: MIRIELE LAIDE GARCIA 2º RECORRENTE: MILCLEAN COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. JUIZ SENTENCIANTE: GABRIEL BORASQUE DE PAULA RELATOR: CARLOS ALBERTO BOSCO Inconformadas com a r. sentença de fls. 475/482, complementada pela decisão de embargos de declaração de fls. 503/504, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados à inicial, insurgem-se as partes. A reclamante almeja a reforma no tocante ao enquadramento sindical e acúmulo de função (fls. 493/499). A reclamada, por sua vez, pretende a modificação quanto ao adicional de periculosidade, reembolso do curso de reciclagem e honorários advocatícios (fls. 511/518). Custas processuais e depósito recursal às fls. 519 e 520. Contrarrazões pela reclamante e pela reclamada às fls. 523/528 e 531/538, respectivamente. É O RELATÓRIO. VOTO Do conhecimento A reclamada apresentou somente os comprovantes bancários do pagamento do depósito recursal e das custas processuais; porém, deixou de anexar as respectivas guias (fls. 519 e 520). No que concerne às custas, o TST firmou o entendimento, quando do julgamento do Tema 157 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, de observância obrigatória, no sentido de que "a juntada do comprovante bancário do pagamento das custas processuais, com identificação do convênio STN-GRU Judicial e observados o valor arbitrado e o prazo do recurso, é suficiente para comprovação do preparo, ainda que desacompanhado da correspondente Guia de Recolhimento da União (GRU) judicial". Dessa maneira, uma vez que o comprovante de quitação referente às custas atendeu aos requisitos exigidos em aludido verbete jurisprudencial, alcançou a finalidade almejada, tornando despicienda a apresentação da guia correspondente. Por outro lado, a ausência da guia de depósito judicial trabalhista enseja a deserção do recurso interposto, haja vista que o simples comprovante bancário não identifica o número do processo, tampouco o nome da reclamante, impossibilitando vinculá-lo ao presente feito. Ademais, saliento que não há se falar na aplicação do disposto na OJ 140, da SDI-1, do TST, pois o indigitado verbete jurisprudencial diz respeito apenas à hipótese de recolhimento insuficiente do depósito recursal, o que não retrata a presente situação. Colhe-se, no particular, da jurisprudência do TST: "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (AVIANCA). DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PREPARO RECURSAL NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. 1. A comprovação da regularidade do depósito recursal deve ser feita no prazo alusivo ao recurso correspondente, conforme o disposto, respectivamente, na Súmula nº 245 do TST e no art. 789, § 1º, da CLT. 2. Ademais, a previsão de concessão de prazo para regularização do preparo recursal, consoante previsão da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST, refere-se apenas aos casos de insuficiência no valor das custas processuais, e não às situações de total ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, consoante se verifica na…
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