Processo 0012590-25.2026.8.27.2700

TJTO • Habeas Corpus Cível

Tribunal
Número CNJ
0012590-25.2026.8.27.2700
Classe
Habeas Corpus Cível
Órgão Julgador
Plantao de 2ª Instancia
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus Cível Nº 0012590-25.2026.8.27.2700/TO PACIENTE : RAMON GONTIJO SANTANA ADVOGADO(A) : RENAN LATROVA PEREIRA (OAB SP399405) DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Renan Latrova Pereira, advogado, em favor de Ramon Gontijo Santana , apontando como autoridade coatora o Diretor da Unidade Penal Regional de Paraíso do Tocantins . Narra o impetrante que o paciente foi preso em cumprimento a mandado de prisão civil expedido pelo Juízo da Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas/MG, nos autos do processo nº 5009841-43.2023.8.13.0016. Sustenta que, após a celebração de acordo entre as partes e a quitação do débito alimentar, foi expedido alvará de soltura pelo Juízo de origem, com expressa revogação do mandado de prisão anteriormente expedido. Afirma, contudo, que a unidade prisional onde o paciente se encontra custodiado não teria promovido sua imediata liberação, sob o argumento de inexistência de registro do alvará em seus sistemas internos, situação que caracterizaria constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. Requer, ao final, a concessão da ordem para determinar a imediata soltura do paciente e a adoção das providências necessárias ao cumprimento do alvará de soltura. É o relatório do necessário. DECIDO. O habeas corpus é ação constitucional destinada à proteção da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e dos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal. A competência para o processamento e julgamento do habeas corpus é definida, primordialmente, em razão da autoridade apontada como coatora, consoante dispõe o art. 650 do Código de Processo Penal, devendo ser observadas as regras constitucionais e regimentais de competência originária dos Tribunais: "Art. 650.  Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus: I - ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no  Art. 101, I,  g , da Constituição ; II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia." Ainda, dispõe a Constituição do Estado do Tocantins: "Art. 48. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: (...) §1º Compete ao Tribunal de Justiça, além de outras atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar, originariamente: I -a ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face da Constituição do Estado, legitimados para sua propositura as partes indicadas no art. 103 da Constituição Federal e seus equivalentes nos municípios, e ações cautelares de qualquer natureza contra atos das autoridades que originariamente são jurisdicionadas ao Tribunal de Justiça; II - representação visando à intervenção do Estado em Município para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição, ou para promover a execução de lei, ordem ou decisão judicial; III - o Vice-Governador e os Deputados Estaduais;  IV - os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado, os Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, nos crimes comuns e nos de responsabilidade não conexos com os do Governador; V - os juízes do primeiro grau e os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a…

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