Processo 0012591-26.2025.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012591-26.2025.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
09/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0012591-26.2025.8.17.2990 AUTOR(A): G. S. D. S. RÉU: B. S. S. SENTENÇA 1. Relatório G. S. D. S., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência em face de B. S. S., igualmente qualificada. Alega o autor, em sua petição inicial (ID 210499749), que é beneficiário do plano de seguro de saúde administrado pela empresa ré e que foi diagnosticado com Transtorno de Ansiedade Generalizada, sob o código CID 10: F41.1. Aduz que o médico assistente prescreveu, em caráter de extrema urgência, a realização de projeto terapêutico multidisciplinar integrado composto pelas especialidades de Mapeamento Cerebral, Psicoterapia, Terapia por Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua (TDCS) e Terapia por Neurofeedback. Sustenta que o tratamento deve ser realizado na Clínica QE+, prestador de serviço não credenciado ao plano de saúde da ré, sob a justificativa de inexistência de profissionais qualificados e habilitados na rede referenciada. Requer, por tais razões, a condenação da ré ao custeio integral do tratamento na clínica eleita e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O autor instruiu a inicial com diversos documentos, dentre os quais se destacam o laudo médico de ID 210499756 e a proposta de orçamento terapêutico de ID 210499754, que aponta um custo mensal estimado para as sessões no valor de R$ 57.100,00 (cinquenta e sete mil e cem reais). Posteriormente, sob o ID 214706816, a parte autora protocolou petição de aditamento à inicial, requerendo, em caráter subsidiário, a antecipação de prova pericial médica com a nomeação de perito psiquiatra e, caso não acolhido o pedido de custeio integral na clínica particular eleita, que seja determinado à operadora ré o dever de custear as terapias prescritas com base no valor de tabela praticado junto à sua própria rede credenciada. Devidamente intimada após despacho de ID 223176906, que concedeu o benefício da gratuidade da justiça e ordenou a citação e intimação para manifestação sobre a liminar, a ré B. S. S. apresentou contestação tempestiva sob o ID 228701876. Em sede de preliminar, a requerida arguiu a carência de ação por ausência de interesse de agir e falta de pretensão resistida, sob o fundamento de que não houve requerimento administrativo prévio idôneo ou negativa de cobertura. Sustentou, ainda preliminarmente, a inépcia da petição inicial em razão de formulação de pedidos genéricos e indeterminados relacionados a tratamentos futuros e incertos. No mérito, defendeu a legitimidade das exclusões contratuais, a taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e a ausência de cobertura obrigatória para as terapias de Neurofeedback e Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua. A operadora de saúde asseverou, ademais, a existência de rede referenciada plenamente apta e disponível para fornecer o atendimento multidisciplinar convencional na comarca, indicando as clínicas conveniadas CEFOPE, Espaço Saúde e Clínica Mediar. Apresentou fatos impeditivos do direito autoral, consistentes na existência de inquérito policial e decisões judiciais proferidas pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco nos autos do Agravo de Instrumento nº 0020916-36.2024.8.17.9000, as quais proibiram as clínicas do grupo da Clínica QE+ de realizarem novos…

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