Processo 0012591-96.2021.8.16.0014
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Autos nº: 0012591-96.2021.8.16.0014. Exequente: CARLOS HENRIQUE DE PAIVA. Executado: PATRICK PARRA DIAS MARTINS. Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença proposta por CARLOS HENRIQUE DE PAIVA em face de PATRICK PARRA DIAS MARTINS, ambos qualificados nos autos. Julgada parcialmente procedente a ação em evento 73.1, a fim de: a) condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 11.600,00, referente às parcelas inadimplidas do contrato celebrado entre as partes; b) condenar as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 80% para a parte autora e de 20% para a parte ré, em razão da sucumbência recíproca; c) condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do réu, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido; d) condenar a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (evento 11.1), a exigibilidade do pagamento de tais verbas sucumbenciais ficou suspensa, em relação a ela, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Opostos embargos de declaração pelo réu (evento 76.1), não foram acolhidos (evento 84.1). Em evento 89.1, foi acostado termo de penhora no rosto dos presentes autos, autorizada por meio de decisão prolatada nos autos dePODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Cumprimento de Sentença nº 0040745-95.2019.8.16.0014, em trâmite neste mesmo juízo. Interposto recurso de apelação pelo réu (evento 91.1), houve a concessão de assistência judiciária gratuita em seu favor, todavia, o recurso não foi provido, havendo majoração dos honorários advocatícios anteriormente arbitrados em favor do patrono do apelado/autor para 12% sobre o valor da condenação (evento 101.2). O feito transitou em julgado em 04/12/2023 (evento 102.0). Certificadas as custas processuais e expedida intimação para o réu efetuar o pagamento (evento 103.1), o requerido renunciou ao prazo (evento 106.0). Em evento 107.1, o autor requereu o cumprimento de sentença, apontando como valor atualizado da dívida o montante de R$ 27.628,32. Em evento 109.1 restou: a) deferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerido, com efeitos ex nunc; b) determinada a remessa dos autos ao Contador Judicial para cálculo das custas processuais, devendo ser observada a proporção da condenação das partes, e posteriormente, devendo ser intimado o executado para pagamento das custas na proporção de 20%; c) iniciado o cumprimento de sentença, determinando-se a intimação do executado para realizar o pagamento voluntário do débito. Em evento 116.1, o exequente pugnou pela reserva de honorários contratuais na importância de 30% sobre o proveito econômico obtido. Acostou contrato de honorários advocatícios em evento 116.2. Devidamente intimado (evento 115.0), o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em evento 118.1. A impugnação foi recebida sem efeito suspensivo e determinou-se a cotação das custas processuais, bem como a intimação da parte executada para pagamento na proporção que lhe coube (evento 122.1).PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Resposta à…
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