Processo 0012592-03.2026.4.05.8500

TRF5 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0012592-03.2026.4.05.8500
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal SE
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0012592-03.2026.4.05.8500 REQUERENTE: JOSE FERNANDO ALMEIDA JUNIOR REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO JOSÉ FERNANDO ALMEIDA JUNIOR ajuizou Ação Anulatória contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pretendendo: Diante do exposto, a parte autora requer: 1. Que a presente demanda seja recebida por dependência ao processo n. 0006577-18.2026.4.05.8500, ação promovida pela possuidor do imóvel o Sr. José Carlos Cardoso. 2. Concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar a suspensão de todos os atos expropriatórios referentes ao imóvel objeto da lide, em especial a licitação aberta designada para o dia 25 de maio de 2026, onde em caso essa ocorra e haja a aquisição do imóvel que seus efeitos sejam igualmente suspensos, bem como para anular a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal, até final julgamento de mérito da presente demanda; 3. A citação da Caixa Econômica Federal, na pessoa de seu representante legal, no endereço constante no preâmbulo desta peça, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; 4. A declaração de nulidade da consolidação da propriedade do imóvel situado na Avenida Augusto Maynard, nº 162, Apartamento 701, Edifício Antonio Valença Rollemberg, Bairro São José, em Aracaju/SE, em favor da Caixa Econômica Federal, em virtude dos vícios formais emateriais apontados, especialmente a irregularidade na notificação pessoal do Autor e a omissão de informações cruciais nos editais de leilão e licitação; 5. A consequente declaração de nulidade de todos os atos expropriatórios subsequentes à consolidação da propriedade, incluindo os leilões já designados e a licitação aberta para o dia 25 de maio de 2026, com a determinação de retorno do imóvel ao status quo ante, com a confirmação da tutela provisória de urgência deferida, para que os efeitos da suspensão dos atos expropriatórios e dos leilões se estendam até o julgamento final da presente demanda; 6. Em caráter alternativo, caso não seja acolhido o pedido de anulação integral da consolidação da propriedade, que seja permitida a purgação da mora pelo Autor ou pelo Sr. José Carlos Cardoso, com a consequente extinção da execução extrajudicial, mediante o pagamento integral dos débitos, acrescidos dos encargos legais e contratuais devidos; 7. A condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem arbitrados entre 10% e 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; 8. A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, por ser o Autor pessoa física e comprovadamente hipossuficiente, não possuindo condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família; 9. A inversão do ônus da prova quanto à comprovação da regularidade da notificação pessoal do Autor para purgação da mora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, ante a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em face da instituição financeira Ré; 10. Que Requerida seja intimada a apresentar o contrato de financiamento do imóvel em testilha firmado com o Autor; Narrou que: O Autor, JOSE FERNANDO ALMEIDA JUNIOR, era proprietário do imóvel situado na Avenida Augusto Maynard, nº 162, Apartamento 701, Edifício Antonio Valença Rollemberg, Bairro São…

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