Processo 0012593-46.2024.8.16.0019

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012593-46.2024.8.16.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ponta Grossa
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Ramon de Lima, na qualidade de inventariante do espólio de sua genitora, Inedina Guimarães Lima, em face de Marcos Renilson Martincoski e Josilda Fátima Martincoski, com fundamento em inadimplemento contratual relativo a dois contratos de parceria agrícola firmados entre a falecida e os Réus, com vigência de três anos, encerrando-se em 31/03/2024. Segundo consta, os contratos tinham por objeto a exploração de áreas rurais constantes das matrículas nº 22.985 e 30.265 (atualmente 76.420 e 76.421), nas quais os Réus se obrigaram a entregar, anualmente, 50 sacas de soja por alqueire na primeira matrícula e 45 sacas por alqueire na segunda, totalizando 1.004 sacas de soja para o último ano contratual. O Autor alega que, até 30/04/2024, os Réus não realizaram o pagamento pactuado, o que enseja a cobrança do valor equivalente em moeda corrente, acrescido de multa contratual de 10%, totalizando R$ 129.382,46, conforme cálculo apresentado. Informou que do cálculo foram subtraídos os valores proporcionais à área doada por Inedina a ADRIANA VARGAS, sendo 70% da matrícula 22.985 (atual 76.420) e área correspondente a 43,03% da matrícula 30.265 (atual 76.421). Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 Como o espólio não recebeu os valores relativos à exploração agrícola dos seus quinhões, pugnou pela condenação dos Réus ao pagamento do valor indicado. Despacho inicial no mov. 13. O Autor requereu a retificação do polo ativo para que passasse a constar como autor o ESPÓLIO DE INEDINA GUIMARÃES, representado pelo inventariante (28). Determinou-se a intimação da parte para a apresentação da procuração outorgada pelo Espólio (34), o que foi cumprido no mov. 37. Determinou-se a redistribuição do feito diante do reconhecimento de conexão com os autos de n° 12252-20.2024 e 12563-9.2024 (41). Recebido os autos com reaproveitamento dos atos até então praticados (53). Adriana Vargas habilitou advogado nos autos e requereu a extinção do feito (60). O pedido em questão foi indeferido e a terceira foi desabilitada dos autos (86). Citados (117 e 118), os Réus apresentaram contestação com reconvenção (121). Preliminarmente arguiram a:  ilegitimidade ativa de Ramon, posto que os contratos objetos da cobrança foram pactuados com Enedina e, sendo assim, a legitimidade para cobrar os valores respectivos é do Espíolio;  ilegitimidade passiva dos demandados, visto que os valores decorrentes da exploração agrícola foram integralmente quitados em favor de Adriana Vargas – donatária e possuidora dos imóveis. Requereram, subsidiariamente, a inclusão de Adriana no polo passivo do feito. Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 No mérito sustentaram que cumpriram todas as obrigações contratuais durante os três anos de vigência, tendo realizado os pagamentos devidos à falecida Inedina no primeiro ano, ao Autor no segundo ano, e à donatária Adriana Vargas no terceiro ano, esta última reconhecida como legítima possuidora e coproprietária das áreas objeto dos contratos, conforme escritura pública de doação e acordos judiciais homologados em ações conexas. Alegaram que o pagamento à donatária foi realizado em espécie, no valor de R$ 275.769,00, com base na cotação da saca de soja à época,…

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