Processo 0012595-65.2016.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012595-65.2016.8.18.0140 APELANTE: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS CHIOTE LTDA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: EDSON LUIZ GOMES MOURAO, BRENO FERNANDES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADORIA ESPECIAL. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA ESCRITA IDÔNEA À INSTRUÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PROCESSUAL. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO IMPROVIDO. 1- O princípio do duplo grau de jurisdição assegura à parte a possibilidade de revisão da decisão judicial por instância superior, não impedindo, contudo, o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório se mostrar suficiente à formação do convencimento judicial. 2- Regular citação por edital da parte requerida, com posterior nomeação da Defensoria Pública para atuação como curadora especial, tendo sido assegurados o contraditório e a ampla defesa. 3- A própria interposição da apelação evidencia a observância do duplo grau de jurisdição, inexistindo supressão de instância, nulidade processual ou cerceamento de defesa. 4- As faturas de consumo de energia elétrica constituem prova escrita idônea à instrução da ação monitória, sendo desnecessária dilação probatória quando a controvérsia possui natureza eminentemente documental. 5- Defesa apresentada por negativa geral, sem demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tampouco apresentação de demonstrativo discriminado do valor reputado correto, nos termos do art. 702, §2º, do CPC. 6- Ausente demonstração concreta de prejuízo processual, inviável o reconhecimento de nulidade com fundamento genérico em alegada afronta ao devido processo legal. 7- Recurso conhecido e improvido. RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pela DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS CHIOTE LTDA, representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra sentença de ID 30256841, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., que julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.765,14, acrescida de correção monetária e juros legais a partir da citação, em razão de débito decorrente de faturas de energia elétrica vinculadas à unidade consumidora nº 0775558-9. Na sentença (ID. 30256841), o Juízo da 7ª Vara Cível de Teresina (PI) julgou a ação procedente, rejeitando os embargos. Fundamentou que as faturas de consumo, mesmo sem assinatura, constituem prova escrita suficiente para a ação e que a defesa por negativa geral não foi capaz de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Com isso, o mandado inicial foi convertido em mandado executivo. Embargos de Declaração (ID.30256848) acolhidos apenas para suprir a omissão da sentença quanto à inclusão das faturas de energia vencidas no curso da ação, no moldes do art. 323 do CPC, mantendo-a,…
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