Processo 0012596-32.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0012596-32.2026.8.27.2700/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE : MARCELO SOUTO SILVEIRA ADVOGADO(A) : JOCIMAR DOS SANTOS (OAB GO030010) AGRAVADO : HENRIQUE ROCHA ARMANDO ADVOGADO(A) : BRUNO OTÁVIO PEREIRA ALVES (OAB TO004893) ADVOGADO(A) : HENRIQUE ROCHA ARMANDO (OAB TO010167) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ILEGITIMIDADE PARA ARGUIR NULIDADE DA PENHORA EM FAVOR DO CÔNJUGE. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou exceção de pré-executividade, manteve a penhora, homologou laudo de avaliação, determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios e aplicou multa de 2% por litigância de má-fé. O agravante sustenta erro material na apuração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, decorrente da suposta desconsideração de abatimentos reconhecidos no título executivo, além de alegar nulidade da penhora por ausência de intimação do cônjuge, invalidade da avaliação do imóvel e inadequação da condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o executado possui legitimidade para arguir nulidade da penhora fundada na ausência de intimação do cônjuge; (ii) estabelecer se é admissível rediscutir o laudo de avaliação após a ocorrência de preclusão temporal; (iii) determinar se a alegação de erro material na apuração do crédito exequendo pode ser apreciada em exceção de pré-executividade quando depende de interpretação do título executivo e de aprofundada análise contábil; e (iv) verificar a legitimidade da aplicação da multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O executado não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, a nulidade da penhora fundada na ausência de intimação do cônjuge, por se tratar de garantia destinada exclusivamente à proteção do direito de meação do consorte, nos termos do art. 18 do CPC. 4. A ausência de impugnação tempestiva ao laudo de avaliação, após regular intimação da parte, acarreta preclusão temporal, impedindo a rediscussão do valor atribuído ao bem em sede recursal. 5. A alegação de erro material na formação do crédito exequendo não evidencia, de plano, mero desacerto aritmético, pois exige interpretação da extensão do título executivo, análise dos abatimentos reconhecidos judicialmente, dos critérios de atualização monetária e da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 6. A exceção de pré-executividade possui cabimento restrito às matérias cognoscíveis de ofício e comprováveis de plano, sendo inadequada para controvérsias que dependam de dilação probatória ou de aprofundada análise contábil e jurídica. 7. A dedução de alegação sabidamente contrária à realidade dos autos quanto à intimação do cônjuge, aliada à omissão de relevantes atos de disposição patrimonial e à utilização de incidentes processuais com finalidade procrastinatória, caracteriza alteração da verdade dos fatos e comportamento atentatório à dignidade da justiça, legitimando a aplicação da multa por litigância de má-fé. 8. A majoração da multa por litigância de má-fé não é cabível em grau recursal quando não postulada nem apreciada pelo…
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