Processo 0012597-36.2022.5.15.0018
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0012597-36.2022.5.15.0018 AUTOR: JEISIANE SANTOS PEREIRA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a66449a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante JEISIANE SANTOS PEREIRA, em face da COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante para, nos termos do inciso I do art.487 do CPC, reconheço a rescisão indireta e a extinção do contrato em 28/12/2022 e condenar a reclamada a pagar: I - verbas rescisórias que seguem, tendo por vencimento o dia 07/01/2022: saldo de salário (apenas dos dias trabalhados do último ciclo); 30 dias aviso prévio indenizado; 10/12 de 13º salário e 10/12 de férias + 1/3; II - FGTS das competências pendentes, sobre salários (salário fixo e outras verbas mensais de natureza salarial), 13º salário e aviso prévio indenizado, devendo fazê-lo mediante depósito na conta vinculada da reclamante, destinada para este fim, sendo requisito de exigibilidade do FGTS e da indenização compensatória de 40% a juntada aos autos, pela parte reclamante, do extrato analítico de sua conta vinculada; III - indenização compensatória de 40% do FGTS, servindo como base de cálculo os valores do FGTS que foram depositados na conta vinculada e do FGTS deferido na sentença, com exceção do FGTS sobre aviso prévio; IV - diferença salarial de 01/03/2022 a 01/05/2022, devendo observar o piso salarial da categoria, bem como reflexos em FGTS e indenização compensatória de 40% do FGTS; V - horas extras do período de 16/11/2022 a 28/11/2022, com os seguintes parâmetros: a) relativamente a 3 dias da semana; b) jornada: das 13h às 23h, com 1h de intervalo; c) o intervalo não integra a jornada; d) considerar como extra o tempo que ultrapassar 7h20; e) base de cálculo: observar a súmula 264 e OJ 47; f) divisor: 220; g) adicional: o previsto em norma coletiva e, na falta de previsão convencionais, aplicar 50%; h) reflexos das horas extras devidos em 13º salário, DSR’s (um semanal e feriados nacionais), aviso prévio, férias + 1/3, FGTS e em indenização de 40% do FGTS; VI - adicional noturno do período de 16/10/2022 a 28/11/2022, devendo observar os registros de jornada do período de 16/10/2022 a 15/11/2022, bem como a jornada fixada do período de 16/11/2022 a 28/11/2022; VII - reflexos do adicional noturno em DSR’s (um semanal e feriados nacionais), 13º salário, aviso prévio, férias + 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40% do FGTS; VIII - multa convencional, prevista na cláusula décima da CCT, por falta de pagamento correto das horas extras (Cláusula 40ª) e não observância do piso salarial da categoria (Cláusula 5ª). O valor da multa não poderá superar o valor da obrigação principal que a ensejou (art.412 do CC). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a parte reclamada a pagar 5% de honorários sucumbenciais, ao advogado da parte reclamante, servindo como base de cálculo o valor bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. Condeno a parte reclamante a pagar 5% de honorários sucumbenciais, ao advogado da parte reclamada, servindo…
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