Processo 0012597-76.2001.8.16.0185
TJPR • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0012597-76.2001.8.16.0185 Embargos de Declaração. Impugnação ao Cumprimento de Sentença. 1. Dos Embargos de Declaração. I. Trata-se de embargos de declaração opostos por Leila Angélica Gonçalves de Castro (mov.390.1) em face da decisão interlocutória de mérito proferida no mov.381.1, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sustentou a embargante, em síntese: (i) omissão quanto ao risco concreto e irreversível decorrente de eventual prática de atos materiais de demolição; (ii) omissão e obscuridade quanto ao alcance das pendências de intimação e da sucessão processual, especialmente à luz do art. 313, I, do CPC, em relação à possibilidade de atos executivos materiais; e (iii) existência de erro material na estrutura e numeração interna do decisum. Por fim, requereu a retificação das intimações para que sejam direcionadas exclusivamente ao patrono indicado. É o relatório. II. Os embargos de declaração possuem a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O embargante alega a existência de omissão e contradição na decisão proferida. Contudo, razão não lhe assiste. A. Do risco de dano irreversível decorrente de atos de demolição. Não assiste razão à embargante. A decisão embargada enfrentou de modo suficiente e fundamentada o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao =5=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central cumprimento de sentença, afastando a presença dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 525, § 6º, do CPC. Com efeito, os riscos invocados pela embargante não configuram, no atual estágio processual, perigo concreto e atual de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão da eficácia do comando executivo. Não há demonstração objetiva de iminência na prática de ato material irreversível, sendo certo que o cumprimento da obrigação de fazer depende da observância de etapas procedimentais subsequentes, todas sujeitas à fiscalização e ao controle deste Juízo. Inexiste, ademais, qualquer notícia de execução imediata ou arbitrária que possa esvaziar a utilidade do provimento jurisdicional futuro. O simples fato de a obrigação envolver demolição não autoriza, por si só, a concessão automática de efeito suspensivo, sob pena de banalização de medida que a legislação processual reserva a hipóteses excepcionais, mediante demonstração concreta — e não meramente abstrata ou hipotética — do risco alegado, ônus do qual a parte não se desincumbiu. Ressalte-se, ainda, que as questões suscitadas pela embargante, notadamente aquelas relacionadas à delimitação da área, à regularização do polo passivo e a aspectos técnicos da execução, encontram-se em fase de contraditório, com abertura de prazo para manifestação do exequente, circunstância que afasta a caracterização de perigo imediato e irreversível. …
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