Processo 0012597-76.2001.8.16.0185

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0012597-76.2001.8.16.0185
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara
Última publicação
06/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0012597-76.2001.8.16.0185 Embargos de Declaração. Impugnação ao Cumprimento de Sentença. 1. Dos Embargos de Declaração. I. Trata-se de embargos de declaração opostos por Leila Angélica Gonçalves de Castro (mov.390.1) em face da decisão interlocutória de mérito proferida no mov.381.1, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sustentou a embargante, em síntese: (i) omissão quanto ao risco concreto e irreversível decorrente de eventual prática de atos materiais de demolição; (ii) omissão e obscuridade quanto ao alcance das pendências de intimação e da sucessão processual, especialmente à luz do art. 313, I, do CPC, em relação à possibilidade de atos executivos materiais; e (iii) existência de erro material na estrutura e numeração interna do decisum. Por fim, requereu a retificação das intimações para que sejam direcionadas exclusivamente ao patrono indicado. É o relatório. II. Os embargos de declaração possuem a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O embargante alega a existência de omissão e contradição na decisão proferida. Contudo, razão não lhe assiste. A. Do risco de dano irreversível decorrente de atos de demolição. Não assiste razão à embargante. A decisão embargada enfrentou de modo suficiente e fundamentada o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao =5=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central cumprimento de sentença, afastando a presença dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 525, § 6º, do CPC. Com efeito, os riscos invocados pela embargante não configuram, no atual estágio processual, perigo concreto e atual de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão da eficácia do comando executivo. Não há demonstração objetiva de iminência na prática de ato material irreversível, sendo certo que o cumprimento da obrigação de fazer depende da observância de etapas procedimentais subsequentes, todas sujeitas à fiscalização e ao controle deste Juízo. Inexiste, ademais, qualquer notícia de execução imediata ou arbitrária que possa esvaziar a utilidade do provimento jurisdicional futuro. O simples fato de a obrigação envolver demolição não autoriza, por si só, a concessão automática de efeito suspensivo, sob pena de banalização de medida que a legislação processual reserva a hipóteses excepcionais, mediante demonstração concreta — e não meramente abstrata ou hipotética — do risco alegado, ônus do qual a parte não se desincumbiu. Ressalte-se, ainda, que as questões suscitadas pela embargante, notadamente aquelas relacionadas à delimitação da área, à regularização do polo passivo e a aspectos técnicos da execução, encontram-se em fase de contraditório, com abertura de prazo para manifestação do exequente, circunstância que afasta a caracterização de perigo imediato e irreversível. …

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