Processo 0012597-89.2025.4.05.8102

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0012597-89.2025.4.05.8102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 15 - Des. Edilson Nobre
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012597-89.2025.4.05.8102 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARA APELADO: CARLA JULIANNE RODRIGUES FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) APELADO: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE16629 EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA (RQE). RESIDÊNCIA MÉDICA. CERTIFICADO EXPEDIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. LIMITES DA ATUAÇÃO DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA REGULARIDADE ACADÊMICA DO TÍTULO. COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA EDUCACIONAL. ART. 17 DA LEI Nº 3.268/57. LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DESPROVIMENTO. 1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO CEARÁ - CREMEC contra sentença que determinou o registro de qualificação de especialista (RQE) em favor da autora, com base em certificado de residência médica expedido por força de decisão judicial. 2. Sustenta o apelante que houve afronta aos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC), bem como que a negativa de registro decorreu da ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos acadêmicos, diante de pendência relativa ao Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) no sistema da Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM. 3. A controvérsia posta nos presentes autos não envolve propriamente a extensão subjetiva da coisa julgada à autarquia apelante, uma vez que não se impõe ao Conselho o cumprimento de decisão judicial da qual não participou, mas apenas o reconhecimento dos efeitos jurídicos decorrentes da existência de diploma formalmente válido, cuja regularidade e expedição inserem-se na esfera de competência dos órgãos educacionais competentes, notadamente o Ministério da Educação. 4. No caso, restou comprovado que a autora apresentou certificado de conclusão de residência médica em Pediatria (id. 7005385), expedido por instituição de ensino superior e regularmente registrado junto aos órgãos competentes, inclusive com registro perante a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM. 5. A atuação das autarquias de fiscalização profissional limita-se à verificação da existência de título formalmente válido, expedido por instituição de ensino reconhecida e regularmente registrado, não lhes sendo dado revisar os pressupostos acadêmicos que ensejaram sua emissão. 6. A recusa administrativa fundada em alegada pendência junto à Comissão Nacional de Residência Médica, que não impediu o registro do certificado, traduz indevida incursão na esfera de competência dos órgãos educacionais, configurando restrição ilegítima ao exercício profissional. 7. Apelação improvida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012597-89.2025.4.05.8102 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARA APELADO: CARLA JULIANNE RODRIGUES FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) APELADO: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE16629 RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARÁ - CREMEC contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora, para determinar o registro de sua qualificação de especialista (RQE) em Pediatria. Em suas razões recursais, o CREMEC sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao estender os efeitos de decisão judicial proferida em demanda da qual não participou, em afronta aos…

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