Processo 0012599-75.2024.5.03.0048
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0012599-75.2024.5.03.0048 AUTOR: DELVO JOSE DE SOUZA RÉU: FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80fed12 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0012599-75.2024.5.03.0048 Aos 29 dias do mês de abril do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por DELVO JOSÉ DE SOUZA em face de FM2C SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LIMITADA proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO DELVO JOSÉ DE SOUZA ajuizou reclamatória trabalhista em face de FM2C SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LIMITADA, já qualificada nos autos, formulando os pedidos arrolados na inicial, com base nas razões de fato e de direito aduzidas. Atribuiu à causa o valor de R$66.874,00. Apresentou documentos. Defesa apresentada pela reclamada (fls. 39/53), na qual arguiu a inépcia da inicial quanto ao pedido de adicional de insalubridade/periculosidade, impugnou o pedido de justiça gratuita e pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestação do reclamante quanto à defesa e documentos juntados (fls.804/808). Produzida perícia de engenharia (laudo de fls. 809/827), impugnada pela reclamada (fl. 830). Audiência de instrução realizada (fls. 845/848), na qual foram ouvidas duas testemunhas, uma a rogo do reclamante e uma a rogo da reclamada. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Razões finais orais e remissivas. Em apertada síntese, é o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO RENÚNCIA Conforme registrado na ata da audiência (fl. 845), o autor renunciou às pretensões relativas ao pedido de tempo à disposição (item 2 do rol de pedidos da inicial), o que foi homologado com a extinção do processo, no particular, com resolução do mérito. Fica o registro. INÉPCIA / AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR Ao contrário do alegado pela reclamada, a narrativa do reclamante na inicial sobre o contato com agentes insalubres/periculosos foi clara e suficiente, tanto que possibilitou à reclamada o amplo exercício do direito de defesa quanto ao pedido formulado, bem como possibilitou delimitação da controvérsia, sem qualquer prejuízo, razão pela qual não há se falar em ausência de causa de pedir ou falta de condição da ação. Se existe, ou não, o direito, é questão de mérito. Rejeito. LIMITAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA INICIAL Ao contrário do que pretende a reclamada, firmou-se a jurisprudência no TRT 3 no sentido de que a indicação de valor por estimativa aos pedidos não limita a condenação, inexistindo violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Assim, não há se falar em limitação aos valores indicados pela parte reclamante em sua peça exordial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE O reclamante alegou que trabalhava exposto a produtos insalubres e periculosos acima dos limites de tolerância, fazendo jus ao pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade. A reclamada refutou as alegações de que o reclamante trabalhava em ambiente insalubre e/ou perigoso e disse que sempre forneceu a ele todos os EPIs para garantir sua segurança. Pois bem. Antes de analisar o pedido, registro que não é possível a cumulatividade dos respectivos adicionais, de modo que, caso existentes situações insalubres e perigosas no local de trabalho, o trabalhador fará jus a somente um dos…
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