Processo 0012600-52.2001.5.09.0322

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0012600-52.2001.5.09.0322
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
22/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0012600-52.2001.5.09.0322 AGRAVANTE: ISRAEL GOLDENSTEIN FILHO AGRAVADO: GIORGIA CARLIM ANTUNES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0012600-52.2001.5.09.0322, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE SÓCIO OCULTO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSENTE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo exequente em face da decisão que indeferiu o pedido de inclusão de sócio oculto da empresa executada no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a inclusão de sócio oculto no polo passivo, considerando a revelia deste e a consequente presunção de veracidade das alegações do exequente, bem como as provas documentais que indicam sua participação na gestão e no fomento financeiro da empresa executada pertencente à sua esposa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Orientação Jurisprudencial do Tribunal EX SE 22 deste Regional, que visa proteger o cônjuge que não é sócio, não se aplica ao caso em exame, pois foi requerida a inclusão do cônjuge no polo passivo na condição de sócio de fato/oculto da empresa executada. 4. A pessoa física indicada como sócio oculto, apesar de intimada, não apresentou defesa, incidindo o artigo 344 do CPC e gerando presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo exequente quanto à tal condição. 5. As provas dos autos indicam a participação do agravado na gestão e fomento financeiro da empresa executada, bem como a evolução patrimonial incompatível com os rendimentos desta e da sócia formal. 6. Diante desse panorama, seja em razão da revelia do agravado e consequente presunção de veracidade da alegação do credor trabalhista de que se trata de sócio oculto da empresa executada, sem prova em sentido contrário; seja em razão de os documentos juntados aos autos pelo exequente militarem em prol da sua tese, é cabível a inclusão do recorrido no polo passivo, na condição de sócio oculto, o qual é solidariamente responsável pela totalidade do crédito em execução, por aplicação dos arts. 942 e 987 do CC e 9° da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "Ante a revelia do agravado e a consequente presunção de veracidade da alegação do credor trabalhista de que se trata de sócio oculto da empresa executada, sem prova em sentido contrário; seja em razão de os documentos juntados aos autos pelo exequente militarem em prol da sua tese, é cabível a inclusão do recorrido no polo passivo, na condição de sócio oculto, o qual é solidariamente responsável pela totalidade do crédito em execução, por aplicação dos arts. 942 e 987 do CC e 9° da CLT." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 344; CC, arts. 942 e 987; CLT, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: TRT9, Acórdão 0000632-77.2019.5.09.0133; TRT9, Acórdão 0000880-52.2018.5.09.0303.  Em Sessão Virtual realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos…

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