Processo 0012601-48.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0012601-48.2026.8.17.9000 RELATOR: Desembargador ESPÓLIO - REQUERENTE: PICO DO JUAZEIRO PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA ESPÓLIO - REQUERIDO: HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA DECISÃO DE URGÊNCIA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por PICO DO JUAZEIRO PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA. contra decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0060363-82.2012.8.17.0001, em trâmite perante a 35ª Vara Cível da Capital, que, ao apreciar embargos de declaração opostos pela executada, manteve o indeferimento da tutela de urgência requerida em sede de exceção de pré-executividade, determinando o regular prosseguimento dos atos expropriatórios e da hasta pública dos imóveis penhorados. Sustenta a agravante, em síntese, a nulidade dos atos executivos por ausência de citação válida após sua inclusão no polo passivo por força de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; a existência de excesso de execução; a apresentação de carta de fiança bancária no valor de R$ 29.306.933,00, equiparada a dinheiro, suficiente para garantir integralmente o juízo; bem como a ilegalidade da determinação de alienação judicial de nove imóveis sem prévia apreciação da garantia ofertada e sem observância do contraditório. Requer, liminarmente, a suspensão da hasta pública e dos demais atos expropriatórios. Por sua vez, a agravada apresentou petição obstativa à concessão da medida liminar, aduzindo que a decisão recorrida apenas esclareceu aspectos da decisão anterior, sem alteração substancial de seu conteúdo; que a carta de fiança bancária não produz efeito suspensivo automático; que as alegações de excesso de execução e nulidade demandam dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade; e que este Tribunal já teria indeferido pedidos semelhantes formulados pelos executados em agravos anteriormente interpostos no mesmo contexto executivo. Sustenta, ainda, que a execução tramita há mais de treze anos e que os executados vêm adotando sucessivas medidas voltadas à frustração da satisfação do crédito. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo a examinar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil), que pressupõe a simultânea presença (i) do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida; e (ii) demonstração da probabilidade de provimento do recurso; como exige o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos autorizadores da tutela recursal postulada. Com efeito, a controvérsia recursal gira em torno da pretensão de suspensão da execução e da hasta pública em razão da apresentação de carta de fiança bancária, bem como da alegação de nulidade processual e excesso de execução. Todavia, a mera apresentação de garantia, ainda que equiparada a dinheiro para determinados fins processuais, não possui o efeito automático de suspender a execução ou impedir a prática dos atos expropriatórios. A suspensão da execução constitui providência excepcional, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais pertinentes, os quais demandam análise concreta da…
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