Processo 0012601-48.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0012601-48.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0012601-48.2026.8.17.9000 RELATOR: Desembargador ESPÓLIO - REQUERENTE: PICO DO JUAZEIRO PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA ESPÓLIO - REQUERIDO: HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA DECISÃO DE URGÊNCIA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por PICO DO JUAZEIRO PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA. contra decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0060363-82.2012.8.17.0001, em trâmite perante a 35ª Vara Cível da Capital, que, ao apreciar embargos de declaração opostos pela executada, manteve o indeferimento da tutela de urgência requerida em sede de exceção de pré-executividade, determinando o regular prosseguimento dos atos expropriatórios e da hasta pública dos imóveis penhorados. Sustenta a agravante, em síntese, a nulidade dos atos executivos por ausência de citação válida após sua inclusão no polo passivo por força de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; a existência de excesso de execução; a apresentação de carta de fiança bancária no valor de R$ 29.306.933,00, equiparada a dinheiro, suficiente para garantir integralmente o juízo; bem como a ilegalidade da determinação de alienação judicial de nove imóveis sem prévia apreciação da garantia ofertada e sem observância do contraditório. Requer, liminarmente, a suspensão da hasta pública e dos demais atos expropriatórios. Por sua vez, a agravada apresentou petição obstativa à concessão da medida liminar, aduzindo que a decisão recorrida apenas esclareceu aspectos da decisão anterior, sem alteração substancial de seu conteúdo; que a carta de fiança bancária não produz efeito suspensivo automático; que as alegações de excesso de execução e nulidade demandam dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade; e que este Tribunal já teria indeferido pedidos semelhantes formulados pelos executados em agravos anteriormente interpostos no mesmo contexto executivo. Sustenta, ainda, que a execução tramita há mais de treze anos e que os executados vêm adotando sucessivas medidas voltadas à frustração da satisfação do crédito. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo a examinar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil), que pressupõe a simultânea presença (i) do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida; e (ii) demonstração da probabilidade de provimento do recurso; como exige o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos autorizadores da tutela recursal postulada. Com efeito, a controvérsia recursal gira em torno da pretensão de suspensão da execução e da hasta pública em razão da apresentação de carta de fiança bancária, bem como da alegação de nulidade processual e excesso de execução. Todavia, a mera apresentação de garantia, ainda que equiparada a dinheiro para determinados fins processuais, não possui o efeito automático de suspender a execução ou impedir a prática dos atos expropriatórios. A suspensão da execução constitui providência excepcional, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais pertinentes, os quais demandam análise concreta da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados