Processo 0012602-39.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 0012602-39.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019811-69.2026.8.27.2729/TO AGRAVANTE : FRIGOMAIS LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387) AGRAVANTE : FRIGOMAIS LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387) DECISÃO FRIGOMAIS LTDA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, tendo como partes adversas o ESTADO DO TOCANTINS e o DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL – ESTADO DO TOCANTINS . Ação de origem: Mandado de segurança ajuizado pela agravante, no qual formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Após determinação judicial para comprovação da alegada insuficiência financeira ( evento 8, DECDESPA1 ), a parte autora apresentou extratos bancários e manifestação sustentando atravessar dificuldades econômico-financeiras, com redução de faturamento e comprometimento do fluxo de caixa ( evento 14, MANIF1 ). Decisão agravada: O Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que os extratos bancários apresentados não comprovaram a hipossuficiência financeira alegada. Em consequência, determinou a intimação da parte autora para recolher as custas e a taxa judiciária no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição ( evento 16, DECDESPA1 ). Razões do recurso: A agravante sustenta que a decisão merece reforma, pois os documentos apresentados demonstrariam grave situação econômico-financeira, caracterizada pela redução do faturamento, comprometimento do fluxo de caixa e ausência de disponibilidade financeira suficiente para suportar os encargos processuais sem prejuízo da continuidade de suas atividades empresariais. Afirma que a gratuidade da justiça pode ser deferida à pessoa jurídica quando comprovada a insuficiência de recursos, requerendo, liminarmente, a concessão da tutela recursal para conceder a gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Em sede de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito invocado. Embora a agravante sustente atravessar dificuldades financeiras, os documentos apresentados não se mostram suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a alegada hipossuficiência econômica. A prova produzida limita-se a extratos bancários de algumas contas (ev. 14), desacompanhados de balanço patrimonial, demonstrações contábeis ou outros elementos aptos a revelar a situação financeira global da pessoa jurídica. Além disso, a reduzida ou inexistente movimentação observada nos extratos, por longos períodos, não permite concluir pela insuficiência de recursos. Ao contrário, tal circunstância pode indicar a existência de outros relacionamentos financeiros ou fontes de movimentação não trazidos aos autos, impedindo a formação de juízo seguro acerca da real capacidade econômica da agravante. É certo que um dos extratos revela saldo negativo expressivo e incidência de encargos bancários. Todavia, esse dado, isoladamente considerado, não se mostra suficiente para demonstrar a incapacidade financeira da empresa, sobretudo diante da ausência de elementos que permitam aferir a integralidade de seu patrimônio, faturamento ou disponibilidade econômica. Também não passa despercebido que as despesas processuais exigidas na demanda originária são de pequena monta. Consta dos autos guia de custas iniciais no valor de R$ 113,90 (cento e treze reais e noventa centavos) e guia de taxa judiciária no valor de R$ 50,00 (cinquenta…
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