Processo 0012603-38.2024.5.15.0094

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012603-38.2024.5.15.0094
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Campinas
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012603-38.2024.5.15.0094 AUTOR: GABRIEL NASCIMENTO CORNELIO DELFINO RÉU: BAR SANTA GENEBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9564a41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte       S E N T E N Ç A       I - RELATÓRIO GABRIEL NASCIMENTO CORNELIO DELFINO ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de BAR SANTA GENEBRA LTDA. postulando, em síntese, pelo reconhecimento de período de trabalho sem registro com a correspondente retificação da CTPS, conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, pagamento de adicional por acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada, intervalo térmico do art. 253 da CLT, adicional de insalubridade, indenização por acidente de trabalho e doença ocupacional (danos morais, materiais e estabilidade), indenização por danos morais por descumprimentos contratuais, bem como honorários de sucumbência e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A reclamada, regularmente notificada, apresentou contestação escrita acompanhada de documentos, impugnando preliminar e meritoriamente todos os pedidos formulados pelo autor. Houve réplica por parte do reclamante, oportunidade em que rebateu as teses defensivas e reiterou os termos da inicial. Determinada a realização das perícias técnica e médica, com regular juntada de laudo aos autos, com vistas às partes. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais e procedeu-se à oitiva de uma testemunha de cada parte. Não havendo mais provas a produzir, foi determinado o encerramento da instrução processual. As tentativas conciliatórias restaram infrutíferas. Razões finais oportunizadas. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. Entretanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei 13.467/17, essa magistrada sustentou entendimento pela não aplicação dos efeitos da lei citada nos contratos de trabalho em curso. No entanto, recentemente o C. TST fixou Tese de Repercussão Geral sobre a questão (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho em curso na vigência da lei citada, adoto o posicionamento acima transcrito em substituição ao convencimento anterior.   PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela parte reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica da parte reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais. Ademais, a parte reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora.   INÉPCIA DA EXORDIAL Como é cediço, consoante os…

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