Processo 0012604-59.2024.5.03.0093

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012604-59.2024.5.03.0093
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATOrd 0012604-59.2024.5.03.0093 AUTOR: MARISA DE ALMEIDA TAVARES RÉU: POLLIANE NATTALE DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 337480f proferida nos autos. SENTENÇA     I – RELATÓRIO MARISA DE ALMEIDA TAVARES ajuizou ação trabalhista em face de POLLIANE NATTALE DOS SANTOS e MARIA APARECIDA DOS SANTOS, postulando o contido no rol de pedidos e requerimentos da petição inicial (ID.18b0d78 - fl.17/19 do PDF). Atribuiu à causa o valor de R$193.492,80. Juntou documentos. Na audiência inicial realizada (ata de ID.a56758d), presentes as partes, que restaram inconciliáveis. As reclamadas apresentaram defesa escrita, de forma conjunta (ID.5230538), acompanhada de documentos, oportunidade em que impugnaram os valores atribuídos aos pedidos e à causa; requereram a aplicação das penas de litigância de má-fé à reclamante, bem como a compensação/dedução de valores, em caso de eventual condenação. Em sede de mérito, rebateram os pedidos autorais e pugnaram pela improcedência da presente reclamatória trabalhista. Impugnação à defesa (ID.665c249), ocasião em que a reclamante também requereu a aplicação das penas de litigância de má-fé às reclamadas. Audiência de instrução realizada (ata de ID.61f467f). Presentes as partes, inconciliáveis. Registrados os protestos das rés em face das decisões que indeferiram as contraditas apresentadas em face das duas testemunhas ouvidas por indicação da reclamante. Ouvida, ainda, uma testemunha a rogo das reclamadas. Na mesma assentada, o procurador das rés, afirmando que desconhecia o grau de parentesco da 2ª reclamada com a testemunha indicada pela defesa, requereu que as declarações prestadas pela referida testemunha sejam consideradas como de informante. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual, com razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Tudo visto e examinado. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   II.1 - IMPUGNAÇÃO DOS VALORES DA INICIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Rejeita-se a impugnação genérica das reclamadas quanto aos valores atribuídos aos pedidos e à causa, uma vez que, acaso deferidos, o real montante será apurado em liquidação de sentença. Registre-se, que, à míngua de previsão legal, não há que se falar em limitar o valor de uma eventual condenação às quantias apontadas na peça de ingresso, sobretudo porque os valores lá consignados configuram apenas estimativa para fins de definição do rito a ser seguido e custas processuais em caso de sucumbência total da parte autora, e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste eg. TRT. Assim, as eventuais verbas deferidas à reclamante serão apuradas em regular liquidação de sentença e não ficarão limitadas às quantidades e aos valores assinalados no rol de pedidos, pois ali definidos por estimativa. Rejeita-se.   II.2 – PROTESTOS DAS RECLAMADAS Injustificados os protestos lançados pelas rés diante do indeferimento das contraditas das testemunhas indicadas pela reclamante, uma vez que não comprovada a alegada amizade íntima das referidas testemunhas com a obreira. Nada a prover, portanto.   II.3 - VALORAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA ARREGIMENTADA PELAS RECLAMADAS Tendo em vista…

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