Processo 0012605-26.2026.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0012605-26.2026.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal PB
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012605-26.2026.4.05.8201 AUTOR: ISRAEL MACHADO DA COSTA, ADAILTON MACHADO DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: CHRISTYAN GONCALVES ANIBAL - PB25139 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Pedido: "Ao final sejam julgados procedentes os pedidos da presente ação para declarar o direito dos autores à percepção em dobro, por repetição de indébito, dos valores pagos indevidamente pela sua genitora em forma de imposto de renda retido na fonte, por ser ela portadora de nepfropatia grave"[sic] Causa de pedir: (a) os autores (Israel e Adailton) são filhos (herdeiros) de Adair Machado da Costa, portadora de insuficiência renal crônica desde 11/2016 e falecida em 24/01/2024; b) houve retenção indevida do imposto de renda sobre a pensão (exercícios de 2021 a 2024) em desrespeito art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. Contestação: (a) ilegitimidade ativa em virtude de a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 ter natureza personalíssima e a beneficiária não ter requerido a isenção em vida; (b) prescrição (05 anos anteriores ao ajuizamento); (c) necessidade de comprovação da moléstia grave mediante laudo expedido por serviço médico oficial com a realização de perícia médica indireta. É o relatório. DECIDO. 1. Com base no art. 1.797 do CC, no art. 613 do CPC e no REsp 1559791: a) até o compromisso do inventariante, o espólio é representado pelo administrador provisório (art. 1.797 do Código Civil c/c art. 613 do CPC); b) do compromisso até a partilha, o espólio é representado pelo inventariante (art.75, VII, c/c art. 110, ambos do CPC); c) após a partilha, são os sucessores quem vêm aos autos (art. 110 do CPC). Não há notícia de inventário, razão pela qual o espólio da falecida será representado por um administrador provisório, no caso, o filho mais velho: Adailton Machado da Costa. 2. Consta da certidão de óbito (ID 160314375) que a falecida deixou "uma filha já falecida a qual deixou uma filha". Portanto, com a finalidade de resguardar seu (da neta) quinhão (e de eventuais outros herdeiros), deve o espólio: (a) informar se as(os) herdeiras(os) são apenas aquelas(es) que constam da certidão do óbito; b) provar nos autos que deu ciência desta ação à neta que consta da certidão de óbito e a eventuais outras(os) herdeiras(os). Com base no art. 139, III, do CPC, a eventual liberação de dinheiro ao administrador provisório e às(aos) herdeiras(os) está condicionada ao cumprimento dos deveres acima impostos. 3. "Orientação do Superior Tribunal de Justiça: os herdeiros ou o espólio são legítimos para pleitear a repetição de valores de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida, por se tratar de crédito patrimonial transmissível com a herança. Precedentes: REsp 1.660.301/SC; REsp 2.197.436." (AgInt no AREsp n. 2.866.825/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 17/3/2026, trecho da ementa). Rejeito, pois, o argumento "a" da contestação. 4. Eis a Súmula nº 598 do STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.". No caso, a documentação médica acostada é exaustiva e conclusiva no sentido de que a falecida (Sra. Adair Machado) era portadora de Nefropatia Grave, condição que autoriza a isenção de IRPF sobre proventos de aposentadoria/pensão (art. 6º, XIV e…

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