Processo 0012605-74.2017.8.19.0002
TJRJ • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MAICON GUINMARÃS DOS SANTOS SILVA em face de BANCO INTER S.A., com pedido de tutela de urgência. Narra o autor que, em setembro de 2016, foi surpreendido com um desconto em sua folha de pagamento, no valor de R$1.041,42, sob o título de INTERMEDIUM. Alega que não contratou com o réu tal empréstimo, tampouco autorizou qualquer débito em sua folha de pagamento. Ressalta que tentou solucionar junto ao réu, sem obter êxito. Ressalta que, no período de setembro de 2016 a março de 2017, o réu promoveu descontos na ordem de R$1.245,74, totalizando o valor de R$8,311,54, até a propositura desta ação. Requer, em sede de tutela de urgência, que o réu promova a imediata suspensão do débito imposto ao requerente, em sua folha de pagamento, por ser ilegítima. Requer a gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; a procedência da ação com a confirmação da tutela de urgência concedida; a condenação do réu na obrigação de cancelar o suposto contrato mantido em nome da parte autora, ora objeto da lide, bem como cancelar as cobranças; a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos materiais, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, no valor total de R$16.623,08 (dezesseis mil seiscentos e vinte e três reais e oito centavos), além do valor, em dobro, de eventual débito após março de 2017, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mais os ônus sucumbenciais. Instruem a inicial os documentos de fls. 14/24. Decisão às fls. 29/30, deferindo a gratuidade de justiça e concedendo a tutela provisória. Ata da audiência de conciliação à fl. 53, sem acordo. Contestação às fls. 55/63, acompanhada dos documentos de fls. 64/100. Preliminarmente, argui a falta de interesse de agir, com a condenação do autor à pena de litigância de má-fé. No mérito, sustenta a ausência de ilegalidade, diante da celebração pela autora de dois contratos de mútuo com o réu. Impugna a repetição de indébito. Rechaça a existência de danos morais. Requer, caso ultrapassada a preliminar, a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 154/159. Em provas, a parte autora se manifestou às fls. 186, ratificado às fls. 197. A parte ré se manifestou às fls. 210. Decisão saneadora às fls. 220/221, determinando a retificação do nome do réu para BANCO INTER S.A. e deferindo a produção da prova pericial. Petição das partes às fls. 304/305 e 307/308 apresentando os quesitos. Homologação dos honorários periciais às fls. 269. Laudo pericial às fls. 346/379. Manifestações das partes sobre o laudo pericial às fls. 385 (parte autora) e 389/390 (parte ré). Esclarecimentos da perita às fls. 397. Homologação do laudo pericial às fls. 400. Despacho às fls. 405 declarando encerrada a instrução processual. Certidão Às fls. 450 informando a preclusão da decisão saneadora. Memoriais apresentados pelas partes às fls. 409/411 (parte ré) e 414/418 (parte autora). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento, na medida em que não há mais provas a produzir. Registre-se que na decisão de fls. 400 foi homologado o laudo pericial, não havendo recurso da decisão. Não havendo outras preliminares pendentes a serem dirimidas pelo Juízo, passo a análise do mérito da demanda. Na presente lide,…
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