Processo 0012606-57.2025.4.05.8003
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AL / Santana do Ipanema PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012606-57.2025.4.05.8003 AUTOR: GILVANIA MARIA RODRIGUES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Trata-se de ação proposta em face do INSS por meio da qual a parte autora postula a concessão do benefício Auxílio por Incapacidade Temporária na condição de segurado do Regime Geral da Previdência Social com parcelas retroativas a partir do requerimento administrativo, e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, acaso constatada a incapacidade definitiva, alegando não possuir condições de exercer suas atividades laborativas. O Auxílio por Incapacidade Temporária é benefício previdenciário que encontra seu primeiro fundamento na Constituição Federal, artigo 201, I, sendo devido ao trabalhador urbana e rural, nos termos do artigo 194, II, do mesmo diploma. A Lei nº 8.213/91 regulamenta o auxílio doença, estabelecendo os requisitos para sua concessão, quais sejam: a) possuir o requerente a qualidade de segurado; b) estar preenchido o requisito da carência de 12 meses (artigo 25, I, Lei nº 8.213/91); e c) estar o requerente incapacitado para sua atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (artigo 59 da Lei nº 8.213/91). Nos termos do artigo 62, da "Lei de Benefícios", se o segurado em benefício do auxílio doença for insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, será submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, prevista no artigo 42, da aludida lei, será devida ao segurado que, cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo do auxílio doença, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No que se refere aos segurados especiais, a norma de extensão de tais benefícios se encontra no artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, garantindo-se a concessão do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, dentre outros benefícios previdenciários, ao segurado que comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Eis o quadro normativo geral do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez do segurado especial. Passo a analisar o caso concreto. O perito oficial entendeu que não há incapacidade para a atividade habitual, estando a parte autora apta ao trabalho e às suas atividades habituais, conforme o laudo pericial em anexo. Quanto à impugnação ao laudo pericial formulada pela parte demandante, ressalto que o perito judicial é da confiança do Juízo e bem elaborou o laudo, respondendo fundamentadamente a todos os quesitos formulados, de modo exaustivo. A irresignação apresentada, assim, não tem o condão de afastar as conclusões do perito, que se baseou na documentação apresentada com a petição inicial e no exame clínico. De plano, afasto a impugnação ao laudo, haja vista que é formal e materialmente adequado ao caso em tela, isento de qualquer vício, inclusive porque o perito é pessoa desinteressada na lide, portanto, equidistante das partes. Desse modo, não cumprido o requisito previsto no caput do artigo 59 da Lei 8213/91, de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15…
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