Processo 0012606-73.2025.5.15.0153
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012606-73.2025.5.15.0153 AUTOR: MARIA JOSE GILBERT RÉU: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d5e0ee proferido nos autos. DESPACHO I – RELATÓRIO MARIA JOSÉ GILBERT, qualificada à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO (USP), alegando, em síntese, que é servidora pública, na função de técnico de enfermagem e o contrato perdura; trabalha em plantões sem integração dos valores nos DSRs e demais verbas. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/8, pleiteia as verbas elencadas à fl. 8; requer os benefícios da justiça gratuita e dá valor à causa (R$48.447,26). Junta instrumento de procuração e declaração de pobreza. O réu apresenta contestação na qual alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos. Junta documentos. Réplica às fls. 79 e ss. Por se tratar de matéria de direito, e não havendo pedidos relativos a eventual dilação probatória, foi encerrada sem mais provas a instrução processual. Razões finais remissivas. Proposta final conciliatória prejudicada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Incompetência da Justiça do Trabalho – Reflexos das Horas Extras (Plantões) A autora busca receber os reflexos das horas extras pelo labor em plantões de 12 horas contínuas que sucediam à jornada cumprida em escala, tornando-se uma extensão daquela jornada, afirmando que recebe as horas extras sem reflexos nos descansos semanais remunerados. O réu impugna o pleito, aduzindo que não se trata de prorrogação de jornada, mas de plantão que não ocorre em seguida ao término da jornada de trabalho. Sustenta que o obreiro manifestou seu interesse em cumprir plantões de 12 horas cuja regulamentação estava prevista inicialmente na LC nº 987/2006 e posteriormente nas Leis Complementares nºs 1157/2011 e 1176/2012. Pois bem. O Pleno do E. STF, nos autos do Processo n. 1003693-95.2019.8.26.0361, ajuizado por alguns empregados do HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP, que postulavam que os quinquênios incidissem sobre seus vencimentos integrais, com fulcro no art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo e art. 127 da Lei 10.261/68, apreciou o Tema 1.143 da Repercussão Geral. Ali foi fixada tese no sentido de que “1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. Além disso, foram modulados os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento. No caso vertente, os benefícios postulados estão previstos, o primeiro, na Lei Complementar Estadual nº 1157/2011, que regulamentou os plantões de enfermeiro, agente técnico de assistência à saúde, técnico de enfermagem e de auxiliar, em especial o art. 51 que dispõe: “Artigo 51 – A importância paga a título de plantão não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, não incidindo sobre vantagem de qualquer natureza” . E o segundo, na Lei Estadual 7.524/1991, o que impede o reconhecimento da natureza…
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