Processo 0012608-18.2003.4.01.3700
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0012608-18.2003.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GERALDO LUIZ SALVADOR DESTINATÁRIO(S): LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463994411) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012608-18.2003.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012608-18.2003.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GERALDO LUIZ SALVADOR RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012608-18.2003.4.01.3700 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO(S): GERALDO LUIZ SALVADOR RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra Geraldo Luiz Salvador, anulou a CDA nº 31 6 03 001627-03 e extinguiu o processo com resolução de mérito, sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Em suas razões, a União sustenta que a execução fiscal busca a cobrança de receitas patrimoniais, consistentes em taxas de ocupação vinculadas à SPU, e que a CDA regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. Alega que a sentença afastou essa presunção sem prova inequívoca e com base em premissas fáticas não comprovadas, especialmente quanto à localização, natureza e dominialidade do imóvel. Defende que eventual discussão sobre imóvel nacional interior, terreno de marinha ou Gleba Rio Anil demandaria dilação probatória, incompatível com a extinção de ofício da execução fiscal. Sustenta, ainda, a nulidade da sentença por incerteza, nos termos do art. 460 do CPC/1973. Aduz que mantém legitimidade para cobrar receitas patrimoniais sobre terrenos de marinha e seus acrescidos, nos termos do art. 20, VII, da CF/1988, e que a EC nº 46/2005 não afastou a propriedade federal sobre tais bens. Quanto à Gleba Rio Anil, afirma que a área integra o patrimônio da União por título próprio, especialmente em razão dos Decretos nº 66.227/1970 e nº 71.206/1972. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012608-18.2003.4.01.3700 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO(S): GERALDO LUIZ SALVADOR VOTO A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. A controvérsia recursal não se limita à discussão abstrata sobre a titularidade de terrenos de marinha, ilhas costeiras ou Gleba Rio Anil. O ponto decisivo consiste em saber se, nos próprios autos da execução fiscal, era possível afastar a presunção legal da CDA e declarar a inexigibilidade do crédito sem prova inequívoca sobre a localização, a natureza jurídica e a dominialidade do imóvel que originou a cobrança. Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, “a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova…
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