Processo 0012613-05.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: ANDRE DA CRUZ E SOUZA WENZEL MSCiv 0012613-05.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: JOAO PEDRO SANTANA URANGA DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0863ce6 proferida nos autos. 2ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador 3 - 5º CF - Lei 15096/2025 - 2ª SDI Processo: 0012613-05.2026.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: JOÃO PEDRO SANTANA URANGA DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI (lcss) Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por João Pedro Santana Uranga de Souza contra ato do Juízo da Vara do Trabalho de Birigui, Arthur Albertin Neto, que nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010278-85.2026.5.15.0073, determinou a suspensão do feito com fundamento no Tema 1389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1532603). O impetrante aduziu que foi admitido pela empresa reclamada em 14/7/2025, para exercer a função de vendedor de placas solares, com todas as características de um vínculo empregatício. Alegou que sob evidente coação patronal e para manter o vínculo laboral, a empresa exigiu que o Impetrante constituísse CNPJ na modalidade MEI, em data posterior ao início das atividades, o que ocorreu em 28/07/2025. Narrou que em 29/8/2025, ao retornar para sua residência após o expediente, sofreu grave acidente de trânsito, tendo ficado afastado pelo INSS, percebendo auxílio B31, e em 20/01/2026, a empresa formalizou o encerramento do contrato de prestação de serviços. Argumentou que o pressuposto de aplicação do sobrestamento é que a questão jurídica controvertida e abstrata ainda não decidida pelo STF seja o núcleo essencial do processo, porém, no caso, “Não se trata de discussão acerca de contratação de pessoa jurídica, para prestação de serviços, mas, à toda evidência, de trabalhador vulnerável, que preenchia todos os requisitos do artigo 3º da CLT”. Ressalta que “o fumus boni iuris está demonstrado, a decisão de suspensão não considerou as especificidades do caso concreto - relação de emprego documentada, MEI constituído após o início do labor, acidente de trajeto com estabilidade em curso” e que “o periculum in mora é concreto e iminente, o Impetrante está sem renda desde dezembro de 2025; o período estabilitário transcorre e se esgotará em 04/07/2027 sem que haja sequer audiência de instrução designada; há risco real de prescrição intercorrente de parcelas vincendas durante a suspensão; o estado de saúde do trabalhador (cirurgias, incapacidade) agrava a vulnerabilidade financeira”. O impetrante destaca que “Independentemente da discussão sobre o enquadramento no Tema 1389, há um pedido na reclamação trabalhista que possui autonomia fática e jurídica própria, cujo julgamento não pode aguardar o desfecho do ARE 1532603: a estabilidade acidentária decorrente do acidente de trajeto ocorrido em 29/08/2025”, afirmando que “O benefício previdenciário B31 tem cessação prevista para 04/07/2026”. Assim, “requer-se, subsidiariamente, que a autoridade coatora retome a tramitação do feito ao menos quanto ao pedido de estabilidade acidentária e à declaração de nulidade da dispensa ocorrida em 20/01/2026, liberando-os do sobrestamento com fundamento no art. 1.037, §9º, do CPC, de modo a evitar a consumação irreversível do dano…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT15
O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.