Processo 0012613-71.2024.5.15.0130
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0012613-71.2024.5.15.0130 AUTOR: GABRIEL PACHECO DE OLIVEIRA RÉU: ACTUAL-SELECAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de9de1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0012613-71.2024.5.15.0130 Reclamante: GABRIEL PACHECO DE OLIVEIRA Reclamadas: ACTUAL-SELECAO E SERVICOS LTDA E OUTROS e CADPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA SENTENÇA I - Relatório Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I, da CLT. II - Fundamentação Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando o reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica do reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais, nos termos da tese firmada pelo C. TST no IRR Tema 21. Ademais, a reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor. Responsabilidade da 2ª reclamada O reclamante alegou que foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços em benefício da 2ª ré durante todo o período de vigência do contrato. Pretende a condenação de forma subsidiária. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária encontra respaldo no inciso IV da Súmula 331 do C. TST, a seguir transcrito: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial” Não se perquire da existência de relação jurídica direta entre o empregado e os tomadores de serviços. O que há é a relação fática de que esta se beneficiou diretamente da prestação de serviços. Assim, não fosse a responsabilidade subsidiária, seria possível verificar a existência de vínculo empregatício, a qual se caracteriza por uma relação direta e não angular. Desta forma, declara-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada por todo e eventual crédito que venha a ser deferido nesta sentença já que ficou demonstrado nos autos que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços e que o reclamante laborou em benefício da 2ª ré durante todo o período. A presente decisão não viola o artigo 5º, II, da Constituição Federal e tampouco fere o princípio da legalidade, uma vez que a responsabilidade objetiva da tomadora encontra suporte nos artigos 186 e 927 do Novo Código Civil e decorre do simples fato da terceirização, pelo risco da contratação de terceiro para obter benefício próprio, decorrente da prestação de serviço do empregado. Não se excluiu da responsabilidade nem mesmo as…
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