Processo 0012613-84.2022.8.16.0026

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0012613-84.2022.8.16.0026
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Largo
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0012613-84.2022.8.16.0026 Processo:   0012613-84.2022.8.16.0026 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Multas e demais Sanções Valor da Causa:   R$174.524,32 Exequente(s):   Município de Balsa Nova/PR Executado(s):   EDISON LUIZ HEUKO MARCIO MASSAO KAYANO SOTIL LTDA Vistos.  Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada opôs embargos de execução e, posteriormente, informou a interposição de recurso de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 130.1. Em que pese a manifestação de mov. 135.1, o meio adequado para a apresentação de defesa, na presente demanda, é o ajuizamento de embargos à execução, nos termos do art. 914 do CPC. Vejamos: “Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” Cumpre ressaltar que os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação autônoma e não de contestação. Por esse motivo, não se aplica ao caso a regra do art. 341, parágrafo único, do CPC, que desonera o curador especial da impugnação específica dos fatos. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução fiscal. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NEGATIVA GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO INCIDENTAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CONSTESTAÇÃO APRESENTADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR, 1ª CC, 0006057-10.2023.8.16.0098 - Jacarezinho, Rel. Des. SÉRGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI, J. 19.11.2024) Desta forma, considerando que os embargos à execução devem ser opostos, por meio de ação própria, em autos apartados, deixo de analisar o pedido de mov. 135.1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.  Caso o E. Tribunal de Justiça conceda efeito suspensivo, suspenda-se, conforme determinado. Prestarei informações, se necessário for.  Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito

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