Processo 0012615-20.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0012615-20.2026.8.27.2706/TO REQUERENTE : LAISA LOPES RIBEIRO ADVOGADO(A) : LAISA LOPES RIBEIRO (OAB TO008701) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Analisando a petição inicial, verifico a existência de irregularidade na representação processual e no polo ativo da demanda, uma vez que a lide envolve a regularização de veículo de propriedade de cidadão falecido, cujo óbito ocorreu em 20/03/2026. Embora constem dos autos as cópias dos documentos pessoais dos sucessores, a autora não anexou a declaração de anuência formal de todos os herdeiros legítimos, apesar de ter mencionado tal concordância na peça exordial. A correta manifestação de vontade de todos os sucessores, bem como a regularidade na representação do patrimônio deixado pelo falecido, é requisito indispensável à propositura da ação, conforme estabelece o artigo 319, inciso II, combinado com o artigo 75, inciso VII, ambos do Código de Processo Civil, que prevê expressamente que a representação em juízo do espólio deve ser realizada por meio de seu inventariante. Essa regularidade é essencial para garantir a segurança jurídica da relação processual, resguardar eventuais direitos de terceiros ou demais herdeiros e assegurar a futura eficácia de eventual sentença judicial. Sobre a indispensabilidade de comprovação da condição de inventariante ou da inclusão de todos os herdeiros no polo ativo da demanda, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou entendimento nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE COISA MÓVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DE INVENTARIANTE OU REPRESENTANTE LEGAL DE TODOS OS HERDEIROS. NÃO COMPROVADO INTEGRALMENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Ocorrendo o falecimento de uma pessoa natural, cabe aos seus herdeiros promover a abertura de inventário, visando a partilha dos bens do de cujus (CPC, art. 615). Logo, caberá ao inventariante a responsabilidade legal por representar o espólio em juízo, ativa ou passivamente, e zelar pelos bens daquele que faleceu (CPC, art. 75, VII, c/c art. 618, I). 2- Nas hipóteses em que não há espólio ou inventário, seja porque a abertura não foi necessária (falecido não deixou bens) ou porque o inventário se encerrou (com a partilha), o conjunto de herdeiros detém legitimidade para representar em juízo os interesses do de cujus. 3- Caberia à apelante, portanto, comprovar sua condição de inventariante, caso houvesse inventário em aberto, ou, em caso negativo, incluir no polo ativo todos os herdeiros, o que não o fez, integralmente, embora intimada para tanto. 4- Sentença mantida. Apelo conhecido e improvido.1 (TJTO , Apelação Cível, 0000099-27.2019.8.27.2701, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 11/10/2023, juntado aos autos em 16/10/2023 13:56:34) Desse modo, a ausência de documento que comprove a anuência formal dos demais herdeiros ou a regular representação do espólio configura vício de representação processual, impedindo o regular prosseguimento do feito sem a devida correção da capacidade de ser parte e de estar em juízo. Nesses termos, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial, acostando aos autos a declaração de anuência expressa e formalizada de todos os herdeiros legítimos deixados pelo de cujus ou, alternativamente, promovendo a devida…
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