Processo 0012615-93.2023.8.16.0131

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0012615-93.2023.8.16.0131
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Pato Branco
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0012615-93.2023.8.16.0131   Processo:   0012615-93.2023.8.16.0131 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$10.589,49 Exequente(s):   KEILA CRISTINA PICOLO DUTRA Executado(s):   HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO 1. Indefiro o pedido de busca de valores por meio do sistema SISBAJUD e busca de veículos no sistema RENAJUD, isso porque já foi realizada tentativa nesse sentido em julho e setembro de 2025, respectivamente, sem êxito (eventos 69 e 74), sendo que a renovação de penhora on-line exige prova de mudança na situação econômica do devedor. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que, uma vez aceito o pedido de penhora on-line e caso tal medida não obtenha êxito, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando eventual alteração econômica no patrimônio do devedor. Confira-se: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232 /2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕESPROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DOPROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE- DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA - RECURSOSITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.  (...) III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.  IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando- se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes.  V - Recurso especial improvido.  (REsp 1284587/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012). 2. Intime-se a parte exequente para se manifestar indicando bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de extinção. Prazo: 15 dias 3. Intimações e diligências necessárias.   Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito

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