Processo 0012618-47.2022.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0012618-47.2022.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JEFFERSON ROGERIO ROMANO MOUTINHO/Advogado(s) do reclamante: BRUNO MEDEIROS DURAO, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO/Advogado(s) do reclamado: WELSON GASPARINI JUNIOR, HUDSON JOSE RIBEIRO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA DECISÃO JEFFERSON ROGERIO ROMANO MOUTINHO, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LIMITES. SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta da sentença que, em Ação de Revisão Contratual ajuizada em face de OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira, diante da ausência de comprovação de vínculo contratual com o autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, diante da inexistência de prova mínima da relação contratual e da existência de registro de alienação fiduciária em favor de terceira instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova, ainda que deferida em razão da natureza consumerista da relação, não afasta o dever do autor de apresentar elementos mínimos que indiquem a existência da relação jurídica alegada. A ausência de qualquer documento inicial que vincule a recorrida ao financiamento do veículo inviabiliza o reconhecimento da verossimilhança das alegações autorais. O documento oficial extraído do Sistema Nacional de Gravames demonstra que a alienação fiduciária do veículo encontra-se registrada em favor de terceira instituição financeira, estranha à lide, afastando a presunção de legitimidade da recorrida. O dever de exibição de documentos pressupõe plausibilidade quanto à posse ou disponibilidade do contrato pela parte requerida, o que não se verifica quando demonstrado que não houve contratação. A inexistência de indícios de vínculo contratual, aliada à comprovação de financiamento com terceiro, justifica a extinção do feito por ilegitimidade passiva, sem necessidade de emenda da inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova não dispensa o autor de apresentar prova mínima da existência da relação contratual alegada. O registro de alienação fiduciária em sistema oficial em favor de terceiro afasta a legitimidade passiva da instituição financeira indicada na inicial. Inexistindo indícios de contratação, é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva.” Nas razões recursais (ID. 6602906), sustentou que o acórdão violou: - o art. 485, VI do Código de Processo Civil. Argumentou que “O Tribunal de origem,…
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