Processo 0012618-56.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0012618-56.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0012618-56.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: RICARDO PEREZ DE ALMEIDA DEMANDADO(A): LAN AIRLINES S/A SENTENÇA Vistos, etc. Relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Ricardo Perez de Almeida em face de LATAM Airlines S/A, em razão do cancelamento de trecho de voo previamente contratado, com consequente reacomodação em outro voo, o que ocasionou atraso superior a nove horas na chegada ao destino final, alteração de itinerário e necessidade de deslocamento entre aeroportos na cidade de São Paulo. Inicialmente, verifico que a suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu nos autos de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 1.417), se restringe aos processos que discutem a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior (também chamado de fortuito externo), como condições meteorológicas adversas (chuvas, fumaça, incêndios), fechamento de aeroporto, presença de animais na pista ou questões de segurança nacional. Ocorre que, no presente caso, não se discute nada dentro das hipóteses da suspensão, pois a alteração dos voos se deu em decorrência da readequação da malha aérea, conforme alegado pela empresa ré. Tal fato versa sobre o chamado fortuito interno, ou seja, eventos que estão intrinsecamente ligados ao risco da atividade empresarial e que não excluem a responsabilidade da empresa, motivo pelo qual reconheço a inaplicabilidade da suspensão, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. Presentes os pressupostos processuais, avanço ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da transportadora aérea, conforme art. 14 do referido diploma legal. É incontroverso que o voo originalmente contratado pelo autor, no trecho São Paulo/Recife, foi cancelado previamente pela companhia aérea, tendo sido ele reacomodado em outro voo, circunstância admitida pela própria demandada. Também não há controvérsia de que a alteração resultou em atraso de aproximadamente nove horas e trinta minutos na chegada ao destino final, além da necessidade de deslocamento do Aeroporto Internacional de Guarulhos ao Aeroporto de Congonhas para prosseguimento da viagem. A controvérsia restringe-se à existência ou não de falha na prestação do serviço e à configuração do dano moral. A ré sustenta que a alteração decorreu de readequação da malha aérea, fato que reputa alheio à sua vontade, afirmando ter observado as normas da ANAC e providenciado a reacomodação do passageiro. Todavia, a tese defensiva não merece prosperar. A reorganização da malha aérea constitui risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea, integrando o chamado fortuito interno, circunstância incapaz de afastar sua responsabilidade civil. Trata-se de evento relacionado diretamente à organização empresarial da transportadora, não configurando hipótese de caso fortuito externo ou força maior apta a romper o nexo causal. A jurisprudência consolidada do…

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