Processo 0012618-59.2024.5.15.0012
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012618-59.2024.5.15.0012 AUTOR: MAURICIO DE JESUS FERREIRA RÉU: KLABIN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74ae491 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os autos vieram conclusos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MAURÍCIO DE JESUS FERREIRA, reclamante, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de KLABIN S.A., reclamada, alegando, em síntese, que houve desvio e acúmulo de funções; que laborava em atividades insalubres e perigosas; que adquiriu doença ocupacional; que a dispensa foi discriminatória, entre outras alegações. Requereu a condenação da reclamada no pagamento de diferenças salariais, adicional de insalubridade e indenização por danos morais e materiais, entre outros pedidos. Deu à causa o valor de R$562.561,14 (quinhentos e sessenta e dois mil, quinhentos e sessenta e um reais e quatorze centavos). Juntou documentos. Rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A reclamada apresentou contestação, arguindo, em síntese, prejudicial de mérito de prescrição; no mérito, que o reclamante exercia as atividades inseridas em sua função; que não faz jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade; que não houve nexo das doenças com as atividades laborais, entre outras alegações. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Juntou documentos. Realizadas as provas periciais. Foram produzidas provas orais, consistentes no depoimento pessoal do reclamante e na oitiva de uma testemunha indicada pelo autor. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1-DA PRESCRIÇÃO Tendo em vista que os pedidos referentes à doença ocupacional decorreram de alegadas lesões adquiridas durante o contrato de trabalho, que vigorou até 18/7/2024, não há que se falar em prescrição, quanto às referidas pretensões. E ainda que assim não fosse, a alteração da competência para apreciação do pedido de indenização decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional representou alteração de organização judiciária e não alteração do direito aplicável ao caso concreto. As indenizações pretendidas dizem respeito a reparações de danos diretos à pessoa humana, seja no aspecto do patrimônio moral e, portanto, imaterial, seja no que se refere às implicações materiais das lesões, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e dos artigos 5º, V e X e 7o, XXVIII da Constituição Federal. Vale dizer, não se trata singelamente de um crédito trabalhista, que possa ensejar a aplicação das disposições específicas do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, mas de reparação de danos decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional, com incidência dos dispositivos do Código Civil, pertinentes à matéria de prescrição. Por outro lado, não há no inciso V do parágrafo 3º do artigo 206 nenhuma referência a indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional, razão pela qual o prazo prescricional será o de dez anos, estabelecido no artigo 205 do Código Civil. Não foi outra a conclusão a que se chegou na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, em 23/11/2007, explicitada no Enunciado de n. 45: “Responsabilidade Civil. Acidente do Trabalho.…
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