Processo 0012619-50.2025.4.05.8102
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012619-50.2025.4.05.8102 AUTOR: JOSE ISLAN DE MAGALHAES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por JOSÉ ISLAN DE MAGALHÃES em face da UNIÃO, objetivando o reconhecimento da natureza especial de períodos trabalhados como Agente de Saúde Pública, sua respectiva conversão em tempo comum e a consequente revisão de sua aposentadoria voluntária, com fundamento no princípio do melhor benefício trazido pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Em sua petição inicial de ID 82282116, o autor narra que ingressou no serviço público federal em 25/09/1978, tendo exercido ininterruptamente as funções de Agente de Saúde Pública (anteriormente denominado Guarda de Endemias) junto à Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) e, posteriormente, à Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), até sua redistribuição ao Ministério da Saúde. Sustenta que, durante todo o seu histórico funcional, esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos nocivos, notadamente inseticidas organoclorados e organofosforados como o DDT e o Malathion, utilizados em campanhas de combate a vetores de endemias (dengue, malária, febre amarela, entre outras), sem a proteção adequada de equipamentos de segurança eficazes para elidir a toxicidade das substâncias. Argumenta o demandante que possui direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado sob tais condições, com a aplicação do fator de conversão de 1,4 para o período anterior à vigência da Reforma da Previdência, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 942 da Repercussão Geral. Aduz que a administração pública, ao conceder sua aposentadoria voluntária por meio da Portaria SEGAD/CE nº 938/2020 (ID 82282131), aplicou a regra de transição da EC 47/2005 (integralidade e paridade). Contudo, defende que, com a inclusão do tempo especial convertido, a regra de cálculo estabelecida pelo art. 26 da EC 103/2019 (média aritmética de 100% das remunerações) revela-se financeiramente mais vantajosa, uma vez que seu tempo de contribuição total superaria os 40 anos, elevando o coeficiente de cálculo para patamar superior a 100% da média, ultrapassando o valor da última remuneração da ativa. Com base nisso, requer a condenação da União à revisão do ato concessório e ao pagamento das diferenças vencidas desde a Data de Início do Benefício (DIB). Acompanham a inicial diversos documentos, destacando-se o Processo Administrativo de Aposentadoria (ID 82282131), o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho -- LTCAT (ID 82282133) e planilhas de cálculos de liquidação (ID 82283638 e ID 82283639). Citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação no ID 130179575. Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva, sustentando que o autor manteve vínculo direto com a FUNASA, fundação pública com autonomia jurídica própria. Suscitou, ainda, a falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo específico para a conversão do tempo especial ora pleiteado. No mérito, defendeu a ocorrência de prescrição quinquenal e a impossibilidade de revisão de ato administrativo de aposentadoria já consolidado, sob a égide do ato jurídico perfeito. Alegou que o autor optou voluntariamente pela regra da integralidade e que não houve comprovação técnica idônea da exposição a agentes nocivos em níveis…
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