Processo 0012623-75.2025.5.15.0132
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0012623-75.2025.5.15.0132 AUTOR: RODRIGO MARQUES PORFIRIO RÉU: UNION SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10d66bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva A segunda reclamada, CONSORCIO DA CAVAP, aduz não ser parte legítima para responder a presente demanda, sob a alegação de ser um mero ente desprovido de personalidade jurídica e não ter sido a efetiva empregadora do reclamante, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito. Todavia, o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da asserção, de forma que as condições da ação devem ser apreciadas levando em consideração tão somente as alegações iniciais de forma abstrata. Assim, sendo as reclamadas apontadas expressamente na petição inicial como devedoras e responsáveis pelos créditos postulados, independentemente se na condição de responsáveis subsidiárias ou solidárias, e sendo formulados pedidos diretamente contra elas, está plenamente configurada a pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da presente demanda. A análise efetiva acerca da real existência de responsabilidade e de eventual benefício direto pelos serviços prestados constitui matéria de mérito e será apreciada no momento oportuno, não se confundindo com as condições da ação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Extinção do contrato de trabalho. Justa causa. A principal controvérsia da presente demanda reside na modalidade de extinção do contrato de trabalho. O reclamante alega que foi dispensado arbitrariamente sob a pecha de justa causa, sustentando que, no dia 10/09/2025, foi vítima de uma agressão física imotivada e unilateral por parte do colega de trabalho Gilson da Silva. Aduz que agiu estritamente em legítima defesa e requer a reversão da justa causa em dispensa imotivada. A primeira reclamada, em contraponto, afirma que houve agressão física mútua (vias de fato) no ambiente de trabalho, conduta que quebrou irremediavelmente a fidúcia contratual e justificou a aplicação da penalidade máxima, com fundamento no artigo 482, alíneas "b" (mau procedimento) e "j" (ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas físicas praticadas no serviço contra qualquer pessoa), da Consolidação das Leis do Trabalho. Como se sabe, a despedida por justa causa é a pena máxima prevista no Direito do Trabalho que dá ensejo à ruptura contratual em razão de uma falta grave praticada pelo empregado. Para a aplicação da penalidade, faz-se necessária a presença de diversos requisitos, entre os quais se destaca a autoria, tipicidade da conduta, a gravidade e proporcionalidade da pena, além da imediaticidade da punição. O ônus de provar a falta grave recai sobre o empregador, por ser fato impeditivo do direito às verbas rescisórias integrais (art. 818, II, da CLT). Em contrapartida, alegada a excludente da legítima defesa, o ônus probatório transfere-se integralmente para o empregado, que atrai para si o dever de provar que apenas repeliu, com o uso moderado dos meios necessários, uma agressão injusta, atual ou iminente. Analisando o denso conjunto probatório documental e oral carreado aos autos, constato que a reclamada desvencilhou-se plenamente do seu…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT15
O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.