Processo 0012624-26.2014.8.19.0054
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por danos morais proposta por ARNANI JULIÃO DE OLIVEIRA JUNIOR, representante da empresa CS METALURGICA LTDA em face de BANCO ITAU UNIBANCO S/A, com pedido de tutela provisória (fls. 02/18). Afirma a parte autora que: i) em 19/08/2010 o autor e Daniela Torres Domingos Costa tornaram-se sócios da empresa CD METALURGICA LTDA, em respectivamente 98% e 2%; ii) em 20/08/2013 foi surpreendido ao receber proposta de conciliação relativa ao débito no valor de R$ 191.604,69 em nome da empresa, o qual desconhece; iii) verificou diversas operações de crédito em nome da empresa feita por terceiros. Requer sejam deferidos os pedidos de gratuidade de justiça e de inversão do ônus da prova. Requer de forma incidental seja a ré intimada a exibir o contrato que deu origem à dívida. Em sede de tutela provisória, requer seja a ré condenada a excluir os dados do autor dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requer seja a ré condenada: i) tornar definitiva a tutela provisória; ii) compensação por danos morais no valor a ser determinado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/53. Gratuidade de justiça deferida às fls. 85/86. Tutela provisória deferida às fls. 85/86, a fim de determinar que o nome dos autores seja retirado dos órgãos de proteção ao crédito. Resposta ao ofício do CDLRIO às fls. 95/99 informou que excluir os dados do autor do cadastro de negativados. Contestação (fls.100/114) em que a parte ré sustenta, preliminarmente, impugnação à tutela antecipada. No mérito, sustenta que: i) a negativação questionada se refere ao contrato 670900554841, decorrente de contratação do LIS em 10 de janeiro de 2011; ii) o instrumento contratual tem como emitente a empresa CS METALURGICA LTDA e como devedores solidários Arnani Julião de Oliveira Junior e sua representante legal Daniele Torres Domingos Costa; iii) impõe-se a realização de perícia técnica para comprovação da falsidade da assinatura; iv) a negativação configura exercício regular do direito, em razão do inadimplemento do devedor. Requer sejam julgados improcedentes os pedidos. Contestação instruída com os documentos de fls. 108/114. Réplica (fls.116/117) em que a parte autora impugna as alegações arguidas pela parte ré e reitera os argumentos trazidos em sua inicial. Contrato de fls. 118/123. Instadas a se manifestarem, a parte ré informa não terem mais provas a produzir (fls. 128). Decisão de fl. 149 deferiu a produção de prova pericial grafotécnica. Laudo pericial de fls. 345/357. Decisão de fls. 383 homologou o laudo pericial. Alegações finais escritas (fls.393/394) em que a parte autora reitera os argumentos já trazidos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por danos morais proposta por ARNANI JULIÃO DE OLIVEIRA JUNIOR, representante da empresa CS METALURGICA LTDA em face de BANCO ITAU UNIBANCO S/A, com pedido de tutela provisória (fls. 02/18). Aduz o réu, como preliminar impugnação à tutela de urgência. Contudo, de questão preliminar não se trata, por ser estranho ao rol do artigo 337, do CPC. Portanto, não conheço da questão suscitada. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, a…
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